21 de jan. de 2016 - Por bruno

Foto: Divulgação
Segue abaixo parecer que elucida a questão da responsabilidade civil por assalto a ônibus. A síntese é que não existe responsabilidade em virtude dos assaltos decorrem da ação de meliantes não sujeitos ao controle das empresas. O SETURN entende que melhor forma de desestimular os assaltos atualmente é o Poder Público (Semob/STTU) estabelecer o pré-pagamento compulsório para o embarque nos ônibus, de maneira que seja proibido o pagamento em dinheiro direto ao motorista ou cobrador, o que irá afastar o principal atrativo dos assaltos que é a receita financeira sob a custódia do empregado. Isto foi adotado em grandes cidades do Brasil, como Campo Grande/MS e Goiânia/GO onde não se tem mais notícias de casos de assaltos aos meios de transporte. Confira texto de Augusto Costa Maranhão Valle:
O dever de segurança é da atividade desenvolvida, relacionada a segurança do meio de transporte (veículos em condições de trafegabilidade adequadas, um veículo seguro). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não acolher a culpa da empresa pelos danos sofridos por passageiros em casos de assaltos. Lamento a desinformação prestada no sentido contrário, compromete a estabilidade das relações sociais e segurança jurídica, levando vários consumidores a buscar o judiciário e/ou Procon em lides temerárias que não irão resultar em benefícios para eles.
É de se registrar que as empresas já implementaram todas as medidas que estavam ao seu alcance para buscar evitar ou desestimular ocorrências dessa natureza, dentre as quais podem-se citar a prestação de serviços adequada, instalação de bilhetagem eletrônica, que reduz o volume de dinheiro dentro dos ônibus, e de câmeras de segurança, além de efetuar a comunicação aos órgãos responsáveis pela segurança pública acerca da atuação de criminosos, tudo no intuito de rechaçar a atuação desses marginais.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: ROUBO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Trata-se de consulta formulada acerca da procura dos usuários do transporte coletivo urbano que foram vítimas de roubo no interior do ônibus da empresa e estão em busca do ressarcimento pelos objetos subtraídos por terceiros.
É o relatório.
Os danos alegados e requeridos pelos usuários do transporte são provenientes da ação de assaltantes, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada a reparar um dano que está fora do seu alcance, na medida em que a situação narrada é imprevisível e decorrente de terceiros.
O assalto no interior do ônibus afasta a responsabilidade objetiva preconizada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista esta ser aplicável apenas para os defeitos e danos ocasionados em decorrência da atividade exercida pela pessoa jurídica. Com a prestação adequada do serviço, ocorrendo o dano de forma estranha a relação de consumo – no caso em tela o assalto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor/empresa de transporte. Senão, vejamos o disposto no Código de Defesa do Consumidor:
“Art.14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
3º: O fornecedor dos serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
(…) (g.n.)”
Outrossim, o dever de segurança estabelecido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor se insere na segurança do meio de transporte em si, ou seja, o dever do prestador de serviço de transporte dispor de veículos seguros, com manutenção adequada e em dia. Desta feita, a expressão segurança é interpretada como algo relacionado a atividade exercida pelo prestador, sujeita ao seu controle.
Logo, não insere o dever de segurança pública ou patrimonial, tendo em vista que não relacionada a atividade de transporte de passageiros. Verifica-se, portanto, que pela inexistência do defeito ou devido ao fato de terceiro não sujeito ao controle da atividade econômica.
Sendo assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de eximir a empresa transportadora de responsabilidade em casos de assalto a veículos de sua propriedade com danos aos usuários do serviço, tendo em vista que a situação enquadra-se na hipótese de caso fortuito ocasionado por terceiros estranhos à relação de consumo, fugindo ao controle e responsabilidade da empresa.
Para melhor ilustração, seguem os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO – CASO FORTUITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1185074/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015 – g.n.)”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Este Tribunal já proclamou o entendimento de que fato inteiramente estranho ao transporte (assalto no interior de ônibus) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Nos casos de revelia, ocorre apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo o julgador atentar para a prova dos fatos da causa, podendo negar provimento ao pedido, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 531.739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015-g.n.)”
Por fim, imperioso destacar ainda, que a própria empresa também é vítima da ação dos delinqüentes, como todos os usuários. Considerá-la como responsável por todos os prejuízos suportados em casos como o presente é onerar excessivamente sua contrapartida, desequilibrando a relação contratual.
Ante ao exposto e tendo em conta a ausência de amparo legal para o ressarcimento dos danos advindos da atuação de assaltantes no interior do ônibus das empresas de transportes, entendo que as empresas transporte não tem a responsabilidade de indenizar os usuários em virtude de assalto(s) sofrido(s).
Fonte: Blog do BG
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