27 de mar. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
A regra da pena inicial em regime fechado, para quem praticou os chamados crimes hediondos, voltou a ser discutida em um recurso apreciado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores enfatizaram a necessidade de se verificar caso por caso e não definir como uma penalidade em caráter generalizado.
A decisão se refere ao Habeas Corpus com Liminar (nº 2014.003138-3), julgado na terça-feira (25) e que foi movido pela defesa do então sargento da Polícia Militar, José Erivan de Lira, que foi condenado, junto a outros da corporação, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme disposto no artigo 1°, da Lei 9.455/97, bem como a perda do cargo público.
No entanto, a defesa argumentou que há inconstitucionalidade no artigo 2º, da lei 8072/90, que instituiu a obrigatoriedade da pena em regime fechado para crimes considerados hediondos.
A Câmara Criminal, à unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, a fim de que, diante do pleito de alteração de regime feito pelo PM, o magistrado inicial, da comarca de São Rafael, diante da inconstitucionalidade atribuída ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – pela Suprema Corte do país, que afastou a obrigatoriedade da regra impugnada – fixe, agora fundamentadamente, o regime inicial de pena a ser cumprido pelo réu, que está preso desde novembro de 2013.
O relator do processo, desembargador Gilson Barbosa, também acrescentou que o fato do STF ter declarado inconstitucionalidade não significa uma mudança automática de regime, como no caso em demanda.
O relator destacou que é preciso considerar que a obrigatoriedade, por outro lado, cria uma ofensa à individualidade da pena e, se faz necessário, a observação de cada caso individualmente.
Fonte: Blog do BG
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