10 de mai. de 2016 - Por bruno

Foto: Divulgação
A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira (10), determinou a realização de um novo Júri Popular para o réu Adriano Teixeira, também conhecido como “Pica-Pau”. Ele foi denunciado pela prática de homicídio mediante uso de arma de fogo, vitimando Sueli Santos de Lima, crime ocorrido 16 de janeiro de 2010. A decisão é resultado do julgamento de Apelação Criminal movida pelo próprio acusado, o qual recorreu da condenação de 17 anos em regime fechado.
O recurso foi movido sob o argumento de que não há qualquer prova de seu vínculo com o delito pelo qual foi condenado e acrescentou que não estava em Natal na data do fato, enquanto “Mariano e Estela”, apontados como seus comparsas na execução da vítima, estavam presos. Pediu, desta forma, a nulidade do julgamento por manifestamente contrário à prova dos autos.
O acusado foi condenado, inicialmente, no artigo 121, parágrafo 2º, inciso. IV (surpresa, recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, pela acusação de que, em 16 de janeiro de 2016, por volta das 16h30, no Loteamento Nordelândia, bairro Lagoa Azul, Natal, junto à Estela e Mariano, praticaram o homicídio da vítima.
A peça acusatória narrou que os supostos autores do crime tinham inimizade com “Gatão” e “Nino”, amigos da vítima que teriam atingido Mariano numa outra oportunidade. Por essa razão, pegaram a vítima de surpresa, com socos e pontapés, arrastaram-na pelos cabelos até o veículo no qual estavam, cujo modelo não foi identificado; colocaram-na no porta-malas e a levaram para local desconhecido, tendo seu cadáver sido posteriormente encontrado no Loteamento Nordelândia, com ferimentos transfixantes em diferentes regiões do corpo.
Quesitação divergente
A desembargadora relatora, Maria Zeneide Bezerra, destacou, dentre “erros materiais” que ocorreram na condenação inicial, que a quesitação levada à apreciação dos jurados não obedeceu, na íntegra, os termos da acusação expressamente corrigidos pelo Juiz-Presidente, após provocado pelo Ministério Público.
“É fundamental salientar deverem todos os quesitos, ao menos os que se vinculam à imputação formulada pelo órgão acusatório, na denúncia (ou queixa), ter correspondência com a pronúncia, cuja finalidade primordial é filtrar o âmbito da acusação. Com isso, o réu conhece perfeitamente o alcance e o conteúdo da acusação que lhe é feita”, ressaltou a desembargadora, ao citar o ensino de vários juristas em seu voto.
A decisão destacou que o prejuízo decorrente da condenação em termos diversos da imputação é evidente, sobretudo porque, no caso em demanda, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, ao fixar a pena-base, considerou “que o Conselho de Sentença reconheceu a presença de três circunstâncias qualificadoras do delito” e, então, fixou-a em 16 anos de reclusão, portanto, quatro anos a mais do que o mínimo legal de 12 (doze) anos.
“Nesse cenário, não há outra alternativa que não a anulação do julgamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte e de outros Tribunais Estaduais”, destaca ao definir a anulação do julgamento, com base no artigo 564, inciso III, do Código de Processo Penal, e determino que Adriano Teixeira seja submetido a outro Júri, agora pela acusação prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incs. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
(Apelação Criminal n° 2015.019734-7)
TJRN
Fonte: Blog do BG
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