12 de fev. de 2013 - Por bruno

Foto: Divulgação
Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Afinal, sem o dispositivo eletrônico, o aparelho não se presta à comunicação. Sob este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que condenou detento flagrado com um aparelho celular.
Com o provimento do Agravo em Execução, o colegiado não reconheceu a falta grave, afastando todas as suas consequências negativas para o prontuário do paciente, que cumpre pena de 10 anos, em regime fechado, na Comarca de Palmeira das Missões. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 19 de dezembro.
A decisão do juízo de origem, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado, foi lastreada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). E teve como consequência a alteração da data-base para concessão novos benefícios e a perda de um quarto dos dias remidos.
CONJUR
Fonte: Blog do BG
Carregando comentários...
![[VÍDEO] GOLPE DOS PASSEIOS: Homem é preso acusado de enganar turistas em Ponta Negra](/_next/image?url=https%3A%2F%2Fassets.blogdobg.com.br%2Fuploads%2F2021%2F04%2FModelo-2.png&w=3840&q=75)
07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026