14 de jul. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
A MRV Engenharia e Participações S.A deverá realizar a entrega de um imóvel, para um cliente, que efetuou o pagamento da unidade habitacional, com financiamento bancário sem, no entanto, ter recebido as chaves do imóvel, apesar das obras já terem sido concluídas. A decisão se deu após o julgamento de um Agravo de Instrumento, o qual não deu provimento ao recurso movido pela empresa e, desta forma, manteve a sentença inicial da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença determinou que a MRV entregasse as chaves do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil.
Nas suas razões, a MRV chegou a alegar que não entregou as chaves do imóvel, diante da existência de um débito, referente a diferença entre o valor financiado e o saldo existente na data da assinatura do contrato de mútuo assinado com a Caixa Econômica Federal.
No entanto, a decisão no TJRN considerou que, embora a construtora tenha alegado que a negativa da entrega das chaves se deu por causa de inadimplência do cliente, o qual não teria pago as parcelas de um acordo realizado entre as partes, para o pagamento de um saldo restante, não juntou qualquer documento comprovando a realização do mencionado acordo.
“Ressalto que a única planilha juntada aos autos foi feita unilateralmente pela construtora. Sendo assim, considerando que não há justificativa plausível para a negativa de entrega das chaves do imóvel, há de ser mantida a sentença”, define o desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.012767-7)
TJRN
Fonte: Blog do BG
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