03 de ago. de 2013 - Por bruno

Foto: Divulgação
A Defensora Pública Geral do Estado, Jeanne Karenina Santiago Bezerra, emitiu nota oficial neste sábado em resposta a decisão Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio, Ederson Solano Batista de Morais, que ontem deferiu pedido de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e determinou que o Estado garanta e viabilize, de imediato, a designação de pelo menos um Defensor Público para atuar naquele município
Confira:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE vem, através da presente, esclarecer que o cumprimento de decisões judiciais, a exemplo da proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público na Comarca de Santo Antonio, irá impossibilitar a atuação da instituição nas Comarcas onde a Defensoria Pública do Estado possui Núcleo regularmente instalado, pois 33 (trinta e três) Defensores Públicos não têm como estar, diariamente, nas 65 (sessenta e cinco) Comarcas, notadamente porque, só para exemplificar, tem-se que os 22 (vinte e dois) Defensores lotados em Natal atuam em 55 Varas Cíveis e Criminais, afora os Juizados Especiais. E, os 05 (cinco) Defensores Públicos lotados em Mossoró atuam em 22 (vinte e duas) varas cíveis e criminais. A realidade do Tribunal de Justiça, que conta com aproximadamente 200 (duzentos) juízes de direito, e do Ministério Público, que possui cerca de 240 (duzentos e quarenta) Promotores de Justiça é bastante diferenciada.
A Defensoria Pública do Estado do Rio grande do Norte encontra-se instalada nas comarcas com maior adensamento populacional, na forma da Lei Federal.
O orçamento destinado à Defensoria Pública do Estado, na ordem de 16,4 milhões, não possibilita a realização de um concurso, embora o processo para a sua realização tenha sido aberto desde o ano de 2011 e se encontre tramitando no Gabinete Civil do Governo do Estado desde então.
A Defensoria Pública do Estado respeita a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Púbico. Tanto o é que nunca entrou com ação civil pública para pedir a designação imediata de Juiz ou Promotor de Justiça, onde não existe titular, como é o caso de algumas Comarcas do Oeste Potiguar.
Todavia, o Ministério Público e o primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário não observam a norma constitucional expressa no art. 134 da CF, que garante autonomia administrativa e funcional à Defensoria Pública, e, por meio de decisões judiciais, querem disciplinar onde o Defensor Público deve atuar, desrespeitando, inclusive, a garantia da inamovibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que não podem ser removidos compulsoriamente. Ou seja, afigura-se juridicamente impossível, a Defensoria Pública determinar que um Defensor Público lotado em Natal ou de qualquer outro núcleo do interior, e que já cumula atribuições, seja removido compulsoriamente para atender uma Comarca do interior do Estado.
O problema exige uma única solução: que os Poderes Constituídos respeitem à autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública e que o Poder Executivo, assim como o Legislativo Estadual, destinem um orçamento digno à instituição, a fim de que a Defensoria Pública Estadual, assim como ocorre em outros Estados da federação, possa realizar concurso público, prover todos os cargos vagos e prestar assistência jurídica integral e gratuita à população norte riograndense, que é o que almejam, desde o ano de 2008, todos os Defensores Públicos Estaduais.
JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
Defensora Pública Geral do Estado
Fonte: Blog do BG
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