22 de fev. de 2018 - Por dinarte
por Dinarte Assunção

O advogado Natanion Freitas distribuiu mensagem em que se defende da polêmica em que foi envolvido nessa quarta-feira, quando o juiz Raimundo Carlyle relaxou prisão de traficantes por entender que a autoridade policial não cumpriu a legalidade dos de lavratura do auto de flagrante de prisão.
Os criminosos em questão foram apanhados no dia anterior, em Parnamirim, com quase 150 kg de maconha e cocaína. Só devem voltar à prisão se tiverem a detenção preventiva decretada.
Na explicação de Natanion, ele seguiu todos os ditames legais, oportunizando à defesa dos traficantes do direito de se manifestar. No entanto, diz em sua mensagem, um dos advogados invocou o direito de questionar o cliente, ao que o delegado pontuou em sua explicação.
“Ao término do depoimento da testemunha, o nobre causídico disse: ‘Delegado, ao quero apresentar QUESITOS pra testemunha’. Eu, de plano respondi: ‘Doutor, o senhor deve tar invocando a lei 13.245/16, que modificou o inciso XXI, da lei 8.906/94, que reza sobre apresentar QUESITOS, que por sinal, conforme entendimento doutrinário, são QUESITOS pertinentes a prova técnica pericial, e não como o senhor está interpretando, querendo QUESTIONAR as testemunhas”, descreveu o delegado.
A lei em questão dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Os trechos apontados pelo delegado dizem respeito aos direitos do advogado. Na lei, a questão que gerou o relaxamento da prisão está dessa forma:
“São direitos do advogado: […] assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos”, diz o inciso XXI do artigo sétimo.
O Ministério Público do Estado entendeu que houve violação da lei e pediu a anulação dos procedimentos, o que foi deferido pelo juiz plantonista da audiência de custódia.
O delegado ainda acrescentou em sua mensagem:
“Operar com o direito, interpretar o direito, lamentavelmente, abre espaço pra que fatos dessa natureza aconteçam, repito, respeito, mas não coaduno. Caros colegas, percebem então, em conclusão, que o nobre causídico teve e deu total e absoluta ASSISTÊNCIA ao seu cliente, como de fato preceitua a legislação, não lhes foi cerceado absolutamente nada, pra que pudesse exercer o mister advocatício”, escreveu Natanion.
Confira a mensagem em sua íntegra:
Pessoal, boa noite. Olha, com muita tristeza que vemos como anda as coisas nesse país. Como a legislação é interpretada, mas, há de se respeitar, mesmo não se comungando.
Ontem, durante a lavratura do APFD de três meliantes, dois advogados alegaram serem patronos de três flagranteados, então, até aí, tudo bem, dei amplo acesso a tudo, permiti que fotografassem os autos pelo celular, acompanharam todos os depoimentos, do condutor, testemunhas, e acusados, inclusive também os atendi, que primeiro ORIENTASSEM seus clientes antes das oitivas, como preceitua a lei, o que faz lhes jus obviamente.
Ocorre que, ao término do depoimento da testemunha, o nobre causídico disse: “delegado, ao quero apresentar QUESITOS pra testemunha” eu, de plano respondi: doutor, o senhor deve tar invocando a lei 13.245/16, que modificou o inciso XXI, da lei 8.906/94, que reza sobre apresentar QUESITOS, que por sinal, conforme entendimento doutrinário, são QUESITOS pertinentes a prova técnica pericial, e não como o senhor está interpretando, querendo QUESTIONAR as testemunhas.
Ele, o causídico, não arredou do seu entendimento, e eu disse então: como trabalho sempre com 100% de transparência, vou, ao final então, consignar que o senhor solicitou, e eu indefiro por entender que não tem respaldo legal, e assim o fiz.
Então, prossegui com a respectiva lavratura do Auto, e fiz questão de, no meu DESPACHO, explicitar ainda mais, que o IP, desde a lavratura do APFD, mesmo com o advento da lei n• 13.245/2016, continua sendo INQUISITÓRIO, não tomou rumo da ampla defesa e nem do contraditório. Ainda, registrei no DESPACHO do APFD, que o art. 14 do CPP, continua em vigor, como ainda não se bastasse o poder discricionário da autoridade policial.
Mas, operar com o direito, interpretar o direito, lamentavelmente, abre espaço pra que fatos dessa natureza aconteçam, repito, respeito, mas não coaduno. Caros colegas, percebem então, em conclusão, que o nobre causídico teve e deu total e absoluta ASSISTÊNCIA ao seu cliente, como de fato preceitua a legislação, não lhes foi cerceado absolutamente nada, pra que pudesse exercer o mister advocatício.
A propósito ao final de tudo, os causídicos na saída da DP, fizeram a nossa pessoa elogios, quanto ao nosso lado profissional, não se entendendo, pois, ser como graças a Deus sempre fui e sou, LEGALISTA, e como tal lavrei o Auto, ou seja em total consonância com lei, que criminosos ganhem dessa forma, a liberdade. Estou muito triste com o fato, e extremamente decepcionado e desestimulado, pra exercer a atividade que tanto gosto. Deus é maior.
Fonte: Blog do BG
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