01 de mai. de 2020 - Por Rodrigo Freire

Foto: Divulgação
NOTA À SOCIEDADE
RELEECUN SERVIÇOS EIRELI, vem, em virtude dos recentes e infundados ataques desferidos contra esta empresa, trazer à sociedade em geral, a verdade dos fatos:
I – QUEM SOMOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que, prestamos serviços de saúde, incluindo atendimento médico em inúmeras especialidades, desde o ano de 2013.
Nesse período, firmamos mais de 25 (vinte e cinco) contratos públicos de prestação de serviços de saúde, incluindo terceirização de mão de obra, todos executados integralmente e com primor, atendendo às três esferas do poder público, incluindo, municípios, estados e União, em contratos de grande relevância, como por exemplo os cumpridos junto aos Correios, Defensoria Pública do Estado do RN, Tribunal Regional Eleitoral do Estado do RN, Ministério do Planejamento, CODERN, DATAPREV, IBGE e diversas prefeituras municipais, etc.
Importante esclarecer que, esta empresa adquiriu grande porte e consistência estrutural, tanto que, além dos serviços supracitados, também oferta outros, como terceirização de mão de obra em geral, em contratos firmados com entes de todas as esferas públicas, como por exemplo Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego na Paraíba, Ministério Público do Trabalho da União na 21ª Região, INFRAERO, UERN, SEMURB – Natal e inúmeras prefeituras municipais, o que demonstra considerável know how.
Além disso, esta empresa já firmou mais de 100 (cem) contratos na área privada de prestação de serviços de saúde, com trabalhos prestados à hospitais, planos de saúde, indústrias, transportadoras, etc.
II – CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº 002-2020 – SAMU 192 RN
Com referência à participação desta empresa na Concorrência Pública Nacional Nº 002-2020 (Processo no 00610033.003160/2019-72), promovida pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN – SESAP, cujo objeto é a contratação de serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, por meio de empresa especializada para prestação dos serviços no SAMU 192 RN, nos sagramos vencedores do certame, resultado que foi adjudicado e homologado em 27 de abril de 2020 e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do RN.
Registre-se que, até o presente momento, não houve convocação para assinatura de contrato, em virtude de Recurso Administrativo interposto pela licitante vencida, Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (COOPMED/RN), de modo que, qualquer ato administrativo requer, primeiramente, a análise e julgamento de tal expediente.
Entretanto, frise-se que, a irresignação daquela Cooperativa padece de completa ausência de guarida legal.
A RELEECUN cumpriu fielmente todos os regramentos do edital, bem como das leis que regem as licitações e contratações públicas, de maneira que, aguarda, com bastante serenidade, o resultado do julgamento do recurso administrativo.
III – CONTRATAÇÕES
É preciso esclarecer ainda, que existe intenção da manutenção da mesma equipe que hoje exerce suas atividades junto ao SAMU 192 RN, entretanto, tal decisão encontra-se na esfera das vontades e direitos pessoais de cada profissional.
Alguns deles, inclusive, levantaram o desejo de exercer suas atividades junto à RELEECUN no contrato em discussão, contudo, revelaram reticência pelo fato de participarem de cooperativas médicas, as quais mantém em estatuto social, cláusula que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade.
Não cabe à esta empresa a defesa dos interesses particulares daqueles médicos, mas é preciso lembrar que, esse tipo de cláusula já é considerada nula há muito tempo, ante a clara ilegalidade de se tolher a liberdade do profissional, inclusive tendo o debate chegado ao Superior Tribunal de Justiça, como é exemplo REsp 117.260-3.
Contudo, para tais profissionais, foi aventado que, existem alternativas legais de contratação – as quais não importam em nenhum tipo de responsabilidade empresarial, nem minoração de vencimentos, tampouco fragilidade de direitos – para a execução dos serviços em comento, informação que foi totalmente distorcida, a fim de levantar suspeitas sobre as reais intenções desta empresa.
Uma das formas contratuais levantadas, a qual vem sendo bastante deturpada pelos interesses escusos, é a da sociedade por conta de participação, com base no Código Civil, que traz:
“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.”
Resta claro que, esse tipo de contrato (que não é obrigatório, mas tão somente uma sugestão para os que informaram estar impedidos de ser contratados por outras empresas), não cria uma personalidade jurídica, tampouco traz responsabilidades ao sócios participantes (médicos, etc).
A única responsabilidade do profissional é a de proceder com seu trabalho e retribuição será o pagamento de seus vencimentos.
Por fim, cumpre ressaltar que, a proposta apresentada no certame é absolutamente exequível e que os valores que serão pagos aos profissionais, não serão inferiores aos percebidos atualmente para o exercício de suas funções junto ao SAMU 192 RN.
IV – MEDIDAS CONTRA AS ILEGALIDADES
A RELEECUN SERVIÇOS EIRELI rechaça veementemente todas as publicações e falsas informações desferidas contra esta empresa e tomará as medidas administrativas, cíveis e criminais face aqueles que perpetraram tais ilegalidades, contudo, em momento oportuno, posto que, o que importa efetivamente neste instante, é dar início aos trabalhos, o mais rápido possível, de maneira que a população do Rio Grande do Norte receba atendimento ininterrupto e de excelência.
Prestados os esclarecimentos devidos, reafirmamos nossos compromissos em bem servir.
Natal/RN, 30 de abril de 2020
RELEECUN SERVIÇOS EIRELI
FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO
Fonte: Blog do BG
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