04 de abr. de 2012 - Por bruno

Foto: Divulgação
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora e condenou uma empresa que trabalha com vidros a indenizar a autora com R$ 5.000,00 por danos morais e a restituir a importância de R$ 600,00, pelos danos materiais suportados.
De acordo com a autora, ela comprou da empresa um espelho bizotado pelo valor de R$ 600,00, entretanto, não recebeu o produto conforme acordado. Ela afirmou que sofreu irritação e transtornos acima do normal em razão de não ter conseguido obter o cumprimento da obrigação, por isso, solicitou a condenação da empresa a pagar o dano material, bem como indenizar pelo dano moral sofrido.
A empresa ré, apesar de citada, não contestou a ação. O magistrado ao verificar a inexistência da defesa, julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC e do art. 319 que diz que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Para o juiz, a conduta da empresa foi ilícita, causando a autora da ação sérios dissabores, graves perturbações e lesão aos seus sentimentos. A condenação aplicada pelo magistrado deve não só reparar os danos morais, mas também inibir a prática de semelhante ato contra outros clientes.
Fonte: Portal TJRN
Fonte: Blog do BG
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