29 de ago. de 2014 - Por bruno
Uma portaria no RN já começou a gerar polêmica. Trata-se do documento 003/2014 do Juiz Magno Kleiber, da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. Nela, Dr. Magno cria condições e prazos que são contrários a CLT e a própria Lei da Informatização do Processo. Pelo menos são as palavras de profissionais do meio jurídico.
Como exemplos, o Item “1”, no qual ele concede o prazo de 15 dias para a parte reclamada apresentar a defesa, quando, na verdade, o art. 847 da CLT faculta o prazo até o dia da audiência para defesa ser
Apresentada. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Já o item “2” diz que documentos que vierem desorganizados ou ilegíveis gerará a extinção sumária do processo.
O que se sabe é que os advogados, principalmente os mais “antigos”, têm muitas dificuldades com computadores e da nova tecnologia que é o uso de um processo eletrônico que acaba de ser criado e que ainda está em fase de adequação.
Na própria lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) e a Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não existe a previsão e extinção do processo porque os documentos não foram juntados de forma adequada.
Segundo o § 3º do art. 22, quando o Juiz não conseguir visualizar ou entender o documento, este deverá intimar o advogado para que corrija o problema.
Art. 22.
§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponível os anteriormente juntados.
Fonte: Blog do BG
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