01 de mar. de 2013 - Por bruno

Foto: Divulgação
O juiz Herval Sampaio cassou o mandato da prefeita Cláudia Regina por abuso de poder econômico. Como a chapa teve mais de 50% dos votos, uma nova eleição deverá ser marcada.
Veja um resumo do que diz a sentença do juiz:
“(…) Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e paragráfo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012.“
“Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários”, complementa o judicante em sua decisão.”
Agora segue o despacho completo do Juiz Herval Sampaio:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DA GOVERNADORA DO ESTADO EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE. NÍTIDA CONFUSÃO ENTRE ATOS DE GOVERNO E DE CAMPANHA QUE INFLUENCIAM O ELEITOR. ISONOMIA QUEBRADA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE POLARIZAÇÃO ENTRE AS DUAS PRINCIPAIS CANDIDATURAS. DISCUSSÃO SOBRE POSSÍVEL ABUSO DA CANDIDATURA ADVERSÁRIA EM OUTRAS AIJES QUE SE ENCONTRAM PRONTAS PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DAS ILEGALIDADES A PARTIR DO EQUILIBRIO ENTRE TODAS AS CANDIDATURAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE USO DA ESTRUTURAL ESTATAL EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. DECRETAÇÃO DE SUAS INELEGIBILIDADES E PERDA DE MANDATOS. REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
– Todas as formas hodiernamente previstas na legislação de abuso de poder no sentido mais amplo do termo devem ser minuciosamente analisadas pela Justiça Eleitoral, a partir dos fatos denunciados e devidamente rebatidos, sem qualquer preocupação com a qualificação jurídica que será dada oportunamente, respeitando-se, por obvio, o devido processo legal em sua ótica substancial, logo todos os fatos foram pormenorizadamente analisados, verificando que alguns deles se caracterizam como ilícitos, desigualando a isonomia entre todos os candidatos e beneficiando os investigados, apurando-se ainda a chamada potencialidade ofensiva prevista na lei complementar 135/2010.
– O direito da pessoa da Governadora em auxiliar o seu partido e os seus candidatos têm limites e claramente se vê pelas provas produzidas durante o feito que houve extrapolamento, comprovando em alguns casos o uso da máquina estatal, havendo inclusive nítida confusão entre o que era ideia sua, ou seja, pessoal com ato de governo, em especial com relação ao anúncio de obras públicas já feitas e outras ainda por se realizar.
– Mesmo não havendo qualquer comprovação de participação direta dos investigados em quaisquer dos fatos analisados, a legislação é clara que, em havendo benefício, como indiscutivelmente se operou na presente situação, é de se declarar a inelegibilidades dos candidatos eleitos e a consequente perda de seus mandatos, realizando-se nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos.
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ adentrou com a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington de Carvalho Costa Filho, todos devidamente qualificados, alegando, em suma, que houve abuso do poder econômico, abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação quando:
1. Da utilização de carros de som, usados na campanha eleitoral dos representados, para a transmissão de mensagem da Sra. Governadora do Estado, apregoando feitos da administração publica estadual, com a intenção de favorecer – segundo à representante -, os candidatos ora representados (paginas 14/21 e 224).
2. Do comparecimento da Sra. Governadora para inauguração e/ou a anunciação de obras publicas semanalmente, inclusive, aliado ao retardamento, ou o anúncio de futuras ações da administração publica estadual, obtendo farta cobertura dos meios de comunicação, bem como fazendo campanha pessoal, aliada ao corpo a corpo com eleitores, em favor dos investigados, utilizando-se tanto do anuncio como da realização de obras pelo Governo do Estado para a promoção dos mesmos, o que configuraria claro abuso de poder político (paginas 21/22).
3. Da realização de campanha em favor dos investigados, através de meios midiáticos, cooptados a partir da utilização dos poderes político e econômico, decorrentes do emprego de verbas publicas, pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o fato da mesma supostamente ter “reaproveitado” fatos dantes anunciados, como se novos fossem (paginas 22/28).
3.1. Superexposição da movimentação da governadora, bem como de obras do governo estadual e, ainda, propaganda em prol dos investigados, como também, de forma associada, criticas e veiculação de noticias desabonadoras à candidata adversária e a políticos ligados a ela, através de blogs e jornais impressos, ligados à corrente política da governadora (paginas 28/2 e 227 à 1204). Destaque especial dado ao Blog do César Santos, sobretudo postagem do dia 14 de Agosto de 2012 (paginas 31/33) segundo a coligação investigante.
3.2. Declarações em entrevistas, comícios e outros, dando a entender, segundo os proponentes, que Mossoró só continuaria a avançar, ou que ela (Rosalba) e o governo do Estado só faria parceria “com quem é amigo, quem é leal”, assim, sua parceria “é com Cláudia na Prefeitura”, bem como diversos anúncios de obras realizadas ou a serem realizadas, inaugurações e afins, na cidade de Mossoró a cada fim de semana (paginas 33/36), com destaques de trechos de entrevistas e discursos, entre eles, “eu preciso dessa prefeita para fazer mais por Mossoró” (paginas 36), o que, segundo dar-se a entender pela argumentação acusatória, se referia às obras anunciadas durante os dias anteriores.
4. Das Práticas de favorecimento nos comícios e atos públicos, com o uso de obras do Estado como assunto de campanha, bem como o uso de avião do poder publico para deslocar-se para evento(páginas 38/66).
4.1. Dos acontecimentos do dia 24 de Setembro de 2012, como exemplo das supostas condutas que estariam sendo praticadas durante o período eleitoral, como uso de obras do governo do Estado para promover a campanha dos ora investigados, bem como uso de recursos e bens públicos (Avião) para tal.
4.2. Outros exemplos de abuso do poder econômico, político e midiático, encabeçados pela governadora Rosalba Ciarlini com o intuito – segundo se afirma – de favorecimento pessoal e desequilíbrio eletivo/político (páginas 46/66).
4.2.1. Utilizações de expressões que buscariam fazer a ligação da campanha política e a propaganda institucional do município de Mossoró (páginas 46/54).
4.2.2, Referência, de forma subliminar, do número dos investigados em ato de assinatura de licitação para a construção de adutora (Páginas 54/56).
4.2.3. Utilização da exposição e amparo midiático decorrente de suas atividades políticas estatais para favorecer a campanha dos investigados, inclusive com o uso da estrutura de mídias e da influencia estadual e municipal sobre elas, bem como a intensificação desses meios para promover os investigados (páginas 56/66).
5. Da pratica ilícita de cooptação de votos pela governadora, seus assessores e familiares, em prol dos investigados, à custa da influência política em função do cargo de Governadora (páginas 57/66).
6. Exemplo da utilização da maquina administrativa municipal em prol da campanha dos investigados. Inauguração de bem publico em pleno evento político eleitoral, com discurso em que se utiliza obras publicas para favorecer a campanha dos investigados (páginas 67/74).
7. Propaganda irregular em favor dos investigados, através de outdoor em nome do governo do Estado e anuncio de obra pela governadora, como plataforma de campanha (páginas 74/78)
Requerendo assim:
1. Diversas diligências.
2. No mérito, que a pretensão investigadora seja julgada totalmente procedente, declarando-se a inelegibilidade por 08 (oito) anos dos representados e determinando-se a cassação de seus mandatos.
Às fls. 1205/1206, a representante traz uma tabela demonstrativa, em que apresenta um levantamento de atividades de campanha tidas como ilícitas em prol dos investigados.
Este juízo determinou a devida notificação dos investigados para apresentação de defesa, tendo os mesmos apresentado contestação (paginas 1.226/1.246) e documentos anexos, negando qualquer correlação ou mesmo a veracidade das alegações.
1. Alegam ainda, em caráter preliminar, a continência entre os presentes autos e processos de AIJE N° 243-58.2012.6.20.0033 e N° 546-69.2012.6.20.0033, bem como a litispendência com a AIJE N° 243-58.2012.6.20.0033 (paginas 1.232/1.234).
2. No mérito, alega a ausência da violação do art. 73, inciso I (páginas 1.238/1.241), inciso IV (paginas 1.241/1.242), inciso VI (paginas 1.242/1.243), da Lei 9.504/97, Lei das Eleições.
3. Requerem diligências (páginas 1.243/1.244).
4. Alegação de impossibilidade de oitiva de testemunhas (página 1.244).
Às fls. 1.221, o Ministério Público requereu designação de audiência para complementar a instrução, o que foi deferido, sendo realizada conforme fls. 1.326. Na mesma, as partes concordaram na dispensa da oitiva de testemunhas, inclusive o Parquet requerente; seguidamente, foi pedido, pelo advogado da coligação representante, o desentranhamento da contestação e documentos a ela juntados por suposta intempestividade na sua apresentação.
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Os investigados apresentaram manifestação sobre a questão suscitada às fls. 1.342/1.343, relatando que o magistrado teria permitido o acesso antecipado aos autos, sem que, com isso, o prazo legal começasse a contar.
Às fls. 1.345, houve expedição de certidão esclarecendo a questão.
Em manifestação (paginas 1.347/1.356 e documentos) após a defesa, como previsto legalmente, o Parquet se manifestou pelo desentranhamento da contestação, não se manifestando, no entanto, quanto ao mérito da ação.
É, em suma, o relatório. Decido.
É mais do que pertinente, no atual momento em que se procura estabelecer uma nova cultura democrática em nosso País, que se faça algumas digressões, em abstrato, por obvio, mesmo que se refira a peculiariedades supostamente ocorrentes na cidade de Mossoró e Baraúna, sobre o processo eleitoral como um todo.
Primeira realidade, infelizmente indiscutível, se verifica na compra de mandatos. Ou seja, por mais que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e os adversários de quem tenha usado esse expediente não consigam dentro de cada ação pertinente provar o que alega – ressaltando que a Justiça Eleitoral quando do processo jurisdicional deve aguardar em um primeiro momento a iniciativa das partes quanto às provas – é mais do que patente a ocorrência de um modo geral desse instrumento nefasto e que precisa acabar ou, pelo menos, se tornar uma exceção, já que hodiernamente, com muita tristeza, afirmamos, por experiência pessoal e profissional, que o uso do dinheiro nas campanhas políticas é o que conduz a um sucesso eleitoral. Uma triste realidade, na qual os eleitos, em sua grande maioria, sequer ficam comprometidos com seus eleitores, já que os tendo comprado, qual o seu comprometimento?
Por mais que não se possa, processualmente falando, presumir essa triste realidade – e desde já enunciamos que não iremos assim proceder -, não podemos, por outro lado, desconsiderá-la, e tanto é verdade, que nos processos de prestação de contas em que julgamos levamos em consideração a realidade do dia a dia de campanha com relação aos gastos reais, evidentemente sem presumir a compra de votos, todavia, sem deixar de considerar o efetivo custo de uma campanha para prefeito e vereador das cidades em que laboramos como Juiz Eleitoral.
Dentro dessa abominável situação, sabemos também que os políticos em geral ainda são mal acostumados com a tentativa de se utilizar de todo tipo de expediente que lhe possa ser suficiente para alcançar o almejado voto e isso é o maior desafio da Justiça Eleitoral no sentido amplo do termo nos próximos anos, ou seja, temos que combater a todo custo essas práticas nefastas e muitas vezes criminosas que roubam no sentido do termo o maior valor que o cidadão possui, qual seja, o seu direito de escolher seus representantes.
Ah se as pessoas, todas, soubessem o quanto é importante o valor de seu voto consciente e que tais condutas acabam atingindo a toda a sociedade, que no decorrer do mandato de alguém que se utilizou de qualquer espécie de abuso de poder é quem realmente sofre os efeitos dessa escolha viciada, talvez essas pessoas não aceitassem as propostas espúrias que a classe política oferta e muitas vezes a própria população é quem procura se corromper e isso também deve ser combatido, fazendo com que essas pessoas também respondam por esse crime, já que receber qualquer vantagem econômica também é crime.
Não estamos aqui a querer aparecer com essas colocações, como com certeza seremos mais uma vez criticados e já estamos inclusive acostumados, contudo não podemos, como representantes do Estado Juiz, olvidarmos dessa realidade que impera durante todo o processo eleitoral e que, com todo respeito a todos os eleitos do último pleito, poucos foram realmente vitoriosos, a partir de uma escolha livre desses expedientes ilícitos e tal fato sempre será por nós considerados em todas as ações que iremos julgar e quem quiser ignorar essa realidade que o faça, assumindo no futuro a responsabilidade de seu ato presente, porém entendemos que a efetiva mudança de cultura na política brasileira passa necessariamente por uma postura mais dura e real quanto à essas práticas de abuso de poder e é isso que faremos, sem qualquer preocupação com o julgamento das outras instâncias da Justiça Eleitoral e sem querer ser o dono da verdade.
Por outro lado, mesmo trazendo essa triste realidade do cenário nacional para as possíveis peculiariedades das eleições de Mossoró e Baraúna, não iremos julgar procedente nenhum pedido hoje de perda de mandato, em termos práticos, sem que se tenha um mínimo de prova de qualquer tipo de abuso de poder, apesar de pessoalmente termos a certeza de que muito do que se comenta nas ruas de ambas as cidades realmente ocorreu; contudo, para que haja uma mudança no resultado formal das eleições, não basta esse sentimento, que – se repita – é pessoal e o Juiz nunca pode impor os seus valores pessoais para fundamentar suas decisões.
Exemplifico: sinceramente, não tenho dúvidas que, mesmo tendo me esforçado com minha equipe para que, nos últimos dias antes do pleito, não houvesse compra de votos, inclusive de forma mais evidente – como é de conhecimento do povo de Mossoró e Baraúna – que houve utilização de dinheiro e outros recursos espúrios para fazer com que o eleitor votasse por algum interesse particular, todavia, somente poderei atribuir alguma consequência a esses fatos que houveram para mim se houver alguma prova, mesmo que mínima.
Segundo, sei também que os que detém o poder politico e administrativo de alguma forma se utilizam da estrutura pública para beneficiá-los eleitoralmente falando e por mais que se queira negar tal situação, infelizmente isso é outra prática ocorrente dentro do processo eleitoral e que somente uma visão real e firme dessa situação poderá no futuro minimizar esse uso indevido do dinheiro público. Acredito que nem mesmo o financiamento público das campanhas, por si só, será suficiente para resolvê-lo, daí porque somente a conscientização do eleitor e a atuação concreta do Judiciário quando da comprovação de tais práticas poderá verdadeiramente mudar essa situação, logo em se comprovando, por meio lícito, mesmo que de forma mínima, a ocorrência desse tipo de abuso de poder, talvez um dos piores, iremos ser rigorosos, retirando inclusive o mandato dado pelo povo de forma ilegítima.
Terceiro, os partidos e coligações políticos infelizmente são utilizados com fins meramente eleitoreiros, ou seja, suas estruturas formais e jurídicas, na maioria dos casos, só servem para assegurar ou manter privilégios pesssoais de alguns de seus integrantes, sem que haja qualquer interesse realmente partidário e com isso os abusos de poder ficam mais faceis de serem praticados, já que a falta de uma ideologia partidária na acepção da palavra faz com que haja todo tipo de acomodação e muitas vezes, através dessas entidades, é que se comete muitas das ilegalidades que viciam o processo eleitoral e tal fato não será também olvidado em nenhum dos julgamentos a nós submetidos.
Quarto e último dentro da limitação do objetivo dessas primeiras linhas, referimo-nos à questão também indiscutível do abuso que existe dos politicos que detém Brasil afora a propriedade dos meios de comunicação oficiais e oficiosos, utilizando-os de forma categórica para eleger a si e seus familiares, bem assim parceiros políticos, promovendo uma extremada desigualdade de oportunidades no que tange aos demais candidatos, principalmente os menos abastecidos, que na maioria das vezes só tem direito ao tempo previsto na legislação eleitoral junto às rádios e televisão, quando tais políticos passam o tempo inteiro promovendo as suas candidaturas, de forma travestida por obvio, mas que ao final cometem ilicitude, também passível a perda do registro, diploma ou até mesmo mandato, enfim serem decretadas as suas inelegibilidades por tal abuso de poder dos meios de comunicação em geral.
Ao longo de todo o processo eleitoral, em especial na véspera do início das propagandas chamamos atenção a esse fato, em que mesmo sem se referir a nenhum caso concreto, as oligarquias acabam se mantendo no poder justamente por força do abuso dos meios de comunicação que são proprietários. Não tenho qualquer receio em afirmar que em todo o Brasil tais meios são de propriedade de políticos que há muito tempo se perpetuam no poder, até mesmo porque hoje um dos maiores bens é justamente a comunicação. O cidadão que sabe utilizar as informações e trabalhá-las na mídia, sem sombra de dúvidas, levará vantangens em relação aos demais que não tem esse mesmo acesso.
Nessa linha de raciocínio, fechando esse tópico para nós imprescindível, analisaremos todos os fatos e teses jurídicas expostas em todos os processos a partir dessa realidade, sopesando em cada caso as provas existentes com relação a todas, repito todas as alegações e em se comprovando a ocorrência de qualquer situação que se enquadre legalmente como ilícita, iremos aplicar a vontade da Constituição e das leis constitucionais, sem qualquer tipo de preocupação, com todo respeito a suposta vontade popular, que nesses casos estará viciada, e mais qualquer decisão que venha a ser dada desagradará uma das partes, contudo como representantes da Justiça Eleitoral não precisamos agradar nínguém, pelo contrário, na maioria das vezes, o cumprimento dos atos normativos no sentido lato sempre é desegradável para a maioria, logo a nossa função é fazer valer tais atos, que constitucionalmente representam na essência a vontade do povo.
Ainda antes de passarmos à analise dos fatos narrados na presente ação, ainda nesse estágio inicial e abstrato, imperioso se faz que se traga alguns comentários sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e outros remédios jurídicos existentes dentro do processo eleitoral para coibir o abuso de qualquer tipo de poder, entendido esta expressão no sentido mais amplo, ou seja, qualquer tipo de ilicitude que venha a violar a essência de nossa democracia.
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De acordo com o mestre Roberto Moreira de Almeida, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE é a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições, e coibir o abuso do poder económico ou politico, a utilização indevida dos veiculos de comunicação, bem como a fraude nos prélios eleitorais brasileiros.
Com previsão legal na Lei Complementar Nº 64 de 1990 (Lei de inelegibilidade), em seus artigos 1º, inciso I, alíneas d e h; e 19 a 22, com as recentes alterações da lei do ficha limpa:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder económico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
Art. 19. As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, Partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o artigo 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis n° 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.
Art. 22, Caput. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
[…]
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do artigo 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar. Grifo nosso.
Apesar de termos pelo nome, a impressão de se tratar de uma espécie de procedimento administrativo inquisitorial, na verdade não é o caso. Antes da Lei de Inelegibilidade, tratava-se de uma investigação judicial de natureza pré-processual de inquérito de cunho administrativo, que visava a produção de provas a serem utilizadas em um posterior recurso contra diplomação, conforme se podia vê no artigo 262, IV do Código Eleitoral, que inclusive, em seu artigo. 237′, § 2º, concedia a qualquer eleitor, a legitimidade para provocar a Justiça Eleitoral, com a finalidade de que tal procedimento fosse instaurado, senão vejamos:
Art. 237, Caput. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 2° Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
Art. 262, Caput. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Entretanto, com o advento da Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, deixou de ter um caráter de inquérito judicial, que, de fato, na pratica, foi abolido, passando a ser uma verdadeira ação de direito material, exercida contra os que pratiquem, ou sejam beneficiados pelos tipos de abusos elencados no artigo 22 do referido diploma legal. Os efeitos da AIJE ocorrem para os que forem beneficiados e não somente os que agiram ou deixaram de agir ilegalmente e tal fato tem extrema importância nesse peculiar caso.
Nas palavras dos mestres, Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, a AIJE tem como finalidade, “solicitar junto ao órgão jurísdicional competente, uma sentença constitutiva negativa e de efeito sancionatório.”
Embora entendamos – filiamo-nos à corrente majoritária – que a AIJE de fato, seja uma verdadeira ação processual, deve ser dito que existem autores do cacife de Joel José Cândido, que a entendem como uma “ação de investigação atípica”, questionando o caráter da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quanto ao seu objeto, uma vez que, segundo ele, em uma ação, o objeto é certo, e no caso da AIJE, não o é, o que dependeria da época do julgamento, o efeito pode variar.
Vale aqui, transcrever algumas palavras do douto mestre:
“tanto naquele dispositivo do Código Eleitoral, como no sistema desta Lei Complementar, não estamos frente a uma ação. Nas ações o objetivo é certo e aqui não é, dependendo da época do julgamento o efeito será um ou outro. Nas ações há sentença ou acórdão, dependendo da instância, e aqui o rito processual não menciona nenhum desses termos; mencionou-os quando se referiu à Ação de impugnação de Pedido de Registro de Candidatura.”
Com efeito, contrapondo-se a esse entendimento, o ex-juiz de Direito e mestre, Adriano Soares da Costa, ainda antes da lei complementar 135/2010, aduziu que:
“A cinta de Joel José Cândido, […] está no dizer que nas ações o objeto é certo, e nessa representação não é, dependendo seus efeito da época do julgamento. Ora, o que se busca através da AIJE é a declaração da ocorrência de fato jurídico ilícito do abuso do poder econômico ou do abuso do poder político, com a decretação de inelegibilidade do candidato para essa e para os três próximos anos (inelegibilidade culminada simples e potenciada), com a anexação dos efeitos do Art. 15 da LC 64/90, dependendo do estado em que se encontre o processo. Assim, tanto na AIRC, como na AIJE, o objetivo litigioso é certo: a primeira busca a declaração negativa de direito subjetivo do pré-candidato ao registro, enquanto a segunda pretende a declaração da existência do fato ilícito do abuso do poder econômico ou politico. Ambas, em virtude dessas declarações, ou por sobre elas, buscam a decretação ou declaração de inelegibilidade do candidato – conforme se trate de inelegibilidade originária ou culminada. Mas apenas a AIJE terá a incidência de efeitos anexos, dependentes do instante em que forem proferidas suas decisões, merce do art. 15 da LC 64/90.” Grifo nosso.
Esses efeitos estão elencados de certa forma, genericamente, no art. 15 da LC 64/90 sendo três esses efeitos que decorrem da decisão que declarar ou decretar para alguns a inelegibilidade do candidato: a) ser-lhe-á negado registro; b) cancelado, se já tiver sido feito e c) declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Todavia, quando se trata da AIJE, esses efeitos ganham o complemento, ou melhor, a especificidade na forma do que determina o art. 22, inciso XIV da LC 64/90, quais sejam: a) decretar a inelegibilidade, para essa eleição, tanto do representado, como de todos os que hajam contribuído para o ato ilícito; b) culminação de sanção de inelegibilidade para os oitos anos posteriores à eleição em que se verificou a ocorrência do ato ilícito e c) a cassação do registro do candidato beneficiado por tal ato.
Art. 22, inciso XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
Mais uma vez recorremos as palavras de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra, mesmo que antes da lei do Ficha Limpa, se a AIJE for julgada procedente teremos:
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“Se a ação de investigação judicial eleitoral for julgada procedente, o orgão competente da justiça eleitoral declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a pratica do ato, aplicando-lhes as sanções.
a) decretação da inelegibilidade, por três anos, do requerido e de quem tenham contribuído para a pratica do ato contado da eleição.
b) cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder económico, desvio ou abuso do poder de autoridade e pela captação ilícita de sufrágio.
c) cassação do diploma do beneficiado de forma direta pelo ato, se a decisão ocorrer posteriormente à eleição, ou impedimento à sua concessão. se a decisão for proferida depois da eleição, mas antes de sua expedição.”
E ainda:
“Se a decisão ocorrer após a eleição e sendo o candidato vitorioso, ela provocará a cassação do referido diploma, perdendo o representando o cargo que ocupava, com a declaração de sua inelegibilidade por três anos.”
Sobre tais efeitos, cumpre fazer uma observação, embora tenhamos aqui a expressão “declaração”, trata-se na verdade de decretação, uma vez que, como entende Adriano Soares da Costa, a sentença será o título jurídico do qual surgira a inelegibilidade, independente de que seja proferida antes ou depois das eleições, decretará a inelegibilidade para a eleição em que se deu o abuso e as seguintes por oito anos e isso é muito importante e se aplica a todas as ações que ainda não julgamos e mais não necessita de que tenha havido a direta participação dos investigados, como é o presente caso.
Outra observação relevante, é que, embora o legislador, na LC 64/90, tenha restringido os legitimados para propositura da Ação de Investigação da Justiça Eleitoral, conforme se aduz do caput do Art. 22, a apenas quatro, quais sejam: a) partidos políticos; b) coligações; c) candidatos e d) Ministério Publico. É possível ainda, como bem ensina José Jairo Gomes, que a AIJE seja proposta pelo pré-candidato, entendido aqui como aquele que foi escolhido em convenção, mas que ainda não teve seu pedido de registro deferido pela justiça eleitoral.
Devemos ressaltar que a legitimidade ativa aqui é concorrente, sendo possível propô-la individual e separadamente, ou ainda a formação de litisconsórcio ativo facultativo, só podendo ocorrer a forma necessária no pólo passivo, diante de previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação.
Deve ser dito ainda que, em caso de não ser o Ministério Publico, autor da AIJE, este figurará sempre como custos leges .
Quanto ao pólo passivo, pode figurar nele, qualquer pessoa – pessoa física – que tenha contribuído para a pratica abusiva, sejam candidato, pré-candidato, eleitores e até mesmo, autoridades politicas, excluindo-se partidos, coligações ou pessoas jurídicas, tanto de direito publico, como de direito privado, uma vez que não poderiam ser atingidos pelos efeitos sancionatórios da AIJE. Esse entendimento é pacifico em nossos Tribunais Eleitorais, senão vejamos:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DE TRANSPORTE OFICIAL. ATOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELAS DESPESAS EFETUADAS. INFRAÇÃO AOS ARTS. 73, I, E 76 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. FALTA DE INDICAÇÃO DE REPRESENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
[…]
Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90.
[…]
Não configurado o abuso de poder político e econômico, julga-se improcedente a representação.
(REPRESENTAÇÃO nº 1033, Acórdão de 07/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 13/12/2006, Página 169 ) (Grifos nossos)
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SESC/RN E SESC/NACIONAL – ACOLHIMENTO – MÉRITO : PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DOS FATOS PARA INFLUIR NO PLEITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
– Preliminar de ilegitimidade passiva do SESC/RN e SESC/NACIONAL. Acolhimento. Tendo a penabilidade de inelegibilidade que impera no remédio jurídico interposto caráter personalíssimo, adstrita somente a cidadões, há de serem excluídos do polo passivo pessoas jurídicas.
[…]
(RECURSO ELEITORAL nº 027, Acórdão nº 027 de 26/02/2004, Relator(a) RAFAEL GODEIRO, Publicação: DJ – Diário de Justiça do Estado do RN, Data 3/3/2004, Página 29 LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 45, Tomo 3, Página 60 ) (Grifos nossos)
RECURSO ELEITORAL – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DE MULTA AO CHEFE DO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REJEIÇÃO – UTILIZAÇÃO DAS CORES DE CAMPANHA EM CAMISAS DE AGENTES MUNICIPAIS E BENS PÚBLICOS – VIOLAÇÃO AO ART. 73, I E IV E ART. 74 DA LEI Nº. 9.504/97 – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Tendo a ação sido proposta antes da data do pleito, não há que se falar em decadência de ajuizamento da inicial, pois, como já vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, a perda do interesse de agir, em se tratando de representação por conduta vedada, só ocorre após o término das eleições. Rejeição da preliminar de decadência.
A representação com finalidade de cassação de registro de candidatura, é, juridicamente, uma ação de investigação judicial eleitoral, e esta, segundo a doutrina e jurisprudência, não necessita de litisconsórcio com Partidos Políticos ou Coligações, haja vista que pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo nesta espécie recursal em razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/90. Rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
[…]
Manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Improvimento dos recursos.
(RECURSO NA REPRESENTAÇÃO nº 8483, Acórdão nº 8483 de 18/12/2008, Relator(a) FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 19/1/2009, Página 2 ) (Grifos nossos) (Grifos nossos)
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO FORÇA DA UNIÃO – MÉRITO: ABUSO DE PODER ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – APARIÇÕES REITERADAS DA CANDIDATA AO GOVERNO DO ESTADO EM PROGRAMA TELEVISIVO – MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL – AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO SUFICIENTE PARA DESEQUILIBRAR A DISPUTA NAS ELEIÇÕES 2010 – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Coligação Partidária, enquanto pessoa jurídica, não tem legitimidade passiva para figurar em relação processual em que se discute a ocorrência de abuso de poder econômico ou utilização indevida de veículo de comunicação social, porquanto eventual decisão pela procedência da AIJE, com fulcro na LC 64/90, pode acarretar a cassação de registro de candidatura ou do diploma e decretação de inelegibilidade, penalidades inapropriadas a essas pessoas jurídicas.
Não configura abuso de poder econômico e utilização indevida de meios de comunicação a concessão de entrevistas por candidato sem qualquer referência à eleição, mormente considerando a ausência de potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa.
(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 470968, Acórdão nº 4709-68 de 28/01/2011, Relator(a) SARAIVA SOBRINHO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 03/02/2011, Página 2 ) (Grifos nossos)
Existem doutrinadores que colocam os partidos e coligações como legítimos figurantes do pólo passivo nas AIJEs, como é o caso de Roberto Moreira de Almeida, contudo, nos filiamos ao entendimento majoritário, bem como, jurisprudêncial, conforme exposto , ressaltando no entanto, que as autoridades públicas que de alguma forma possam ter agido ilicitamente, beneficiando aos seus candidatos, só podem vir a sofrer efeitos em razão de procedência de uma AIJE acaso tenha regularmente feito parte do polo passivo da ação, o que não acontece nesse caso em que se acusa a Governadora de vários atos ilícitos, contudo a mesma não foi incluída na ação em tela, apesar de por exemplo ter sido incluída em outras.
Ainda quanto ao litisconsórcio passivo na AIJE, temos o litisconsórcio necessário que, no caso, pode ocorrer em duas hipóteses, uma, quando o beneficiado tinha o conhecimento da conduta ilícita praticada por terceiro.
Recurso Eleitoral. Agravo de Instrumento. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Decisão que determinou o aditamento da inicial, após o saneamento do processo, para incluir terceiro na lide. PRELIMINAR. Não conhecimento (de ofício). O caso, por ser excepcional, deve ser analisado com urgência por este Tribunal, uma vez que repercutirá nos autos de uma AIJE. Rejeitada MÉRITO. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Hipótese de litisconsórcio facultativo. Ausência de pedido da coligação autora da AIJE em relação ao Vereador. Decisão que viola o princípio da demanda. Art. 128, CPC. Alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Impossibilidade. Art. 264, p. u., CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(RECURSO ELEITORAL nº 7306, Acórdão de 07/05/2009, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/05/2009 ) (grifo nosso)
Lecionam os mestres Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra:
“No pólo passivo da AIJE deve constar qualquer pessoa, candidato ou não candidato que pratique as condultas mencionadas. Igualmente é preciso indicar o candidato ou mandatário que, mesmo não se envolvido de forma direta com as práticas descritas em seu permissivo legal, aferiu algum beneficio dessas condutas, comprovando-se seus conhecimento em relação às condutas delituosos praticadas. Realizando-se essa hipótese, há a formação de litisconsórcio passivo necessario entre o candidato e os cidadãos que realizaram a conduta descrita como ilícita para beneficia-lo.”
A outra possibilidade de litiscconsórcio passivo necessário se da (ainda nas palavras dos doutos eleitoralistas):
“Quando a AJE se direciona contra conduta do Chefe do Executivo, consonante nova orientação do Tribunal Superior Eleitoral, torna-se obrigatório que seu vice seja chamado a participar e a se defender de todos os atos processuais, não se tratando mais de uma relação subordinada entre o mandatário do Executivo e seu respectivo vice.”
Como já dito, apenas quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. Assim entende o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AI n° 11.834: Inexigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Grifo nosso.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO COLIGADO PARA REPRESENTAR APÓS O PERÍODO ELEITORAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO ANTE A DISSONÂNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1 – É firme o entendimento desta Corte de que cabe ao presidente do tribunal regional o exame da existência ou não da infração à norma legal, sem que isso implique usurpação da competência deste Tribunal (Precedentes).
2 – Após a eleição o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representação, conforme orientação deste Tribunal.
3 – A formação do litisconsórcio passivo necessário só se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa possa ser atingida diretamente pela decisão judicial. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para a realização do abuso. Precedentes.
[…]
9 – agravo regimental conhecido, mas desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6416, Acórdão de 23/11/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: DJ – Diário de Justica, Data 5/12/2006, pagina 137 RJTSE – Revista da jurisprudência do TSE, Volume 17, Torno 4, Pagina 160) (Grifos nossos)
Feitos esses esclarecimentos, cumpri passarmos à verificação dos casos, e diante de quais situações, a AIJE se configura como ação cabível. Roberto Moreira de Almeida aduz que, nos casos de: a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder económico; b) uso indevida, desvio ou abuso de poder politico ou de autoridade; c) utilização indevida dos meios de comunicação e d) o uso indevido dos veículos de transporte.
Outros autores como Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de Moura Agra ainda listam os casos de ilícitude dos valores econômicos arrecadados e captação ilícita de sufrágio. Enfim são várias espécies de abuso, bem como correspondentes espécies de AIJE, todas inclusive legalmente previstas para garantir a legitimidade e lisura das eleições.
Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto “uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido” (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o “Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral” (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para “tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral” (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
[…]
6. Questão de ordem resolvida.
(QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671, Acórdão de 25/09/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 1, Data 05/11/2007, Página 134/135 REPDJ – Republicado no Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/12/2007, Página 183 ) (Grifos nossos)
De fato, qualquer conduta ilícita prevista em lei que possa caracterizar alguma forma de abuso deve ser processada pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE , contudo, no nosso entender, independentemente da peculiaridade da conduta, todas tendem a encaixarem-se a uma das espécies elencadas abaixo, e sobre elas, nos concentraremos, quais sejam:
1 – Utilização indevida, desvio ou abuso de poder económico;
2 – Uso indevido, desvio ou abuso de poder politico ou de autoridade;
3 – Utilização indevida dos meios de comunicação;
4 – Captação ilicita de sufragio.
Antes de passarmos a analizar cada uma das possíveis causas de inelegibilidade listadas, cumpri dizermos que, quando pensamos no processo eleitoral e na proteção que o Estado deve garantir ao cidadão/eleitor face aos usos indevidos, desvios e abusos que tendem a surgir, com o fim de obstaculizar o livre exercício do sufrágio, podemos facilmente compreender que o bem juridicamente protegido é a independência do voto, que deve ser – como dito – livre, ficando o eleitor, sujeito apenas a sua consciência, sem qualquer interferência que possa viciá-lo.
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Entretanto, essa proteção visa resguardar algo muito maior, algo que perpassa em muito, o breve período eleitoral, ou mesmo, o período de mandato do candidato eleito. Esta finalidade maior, seria no nosso entender, a soberania do povo. Sim o povo, como soberano detentor do poder, do qual todo poder precede, e de fato, seja de forma direta ou indiretamente, através de representantes eleitos, o exerce conforme expresso no paragrafo único do artigo primeiro de nossa Carta Magna.
Assim, tais violações à liberdade do voto são constante e ostensivamente combatidas, não apenas pela nossa legislação constitucional e infraconstitucional, sobretudo, legislação eleitoral, como também, pela Justiça Eleitoral, que, apesar de manter seus olhos vendados quando cabe, a fim de ser imparcial e justa para todos, em suas decisões, mantêm-los todavia, bem abertos para coibir e punir as condutas que visem viciar, desvirtuando e impedindo o livre exercício do voto.
1 – Utilização indevida, desvio ou abuso de poder económico.
Quando falamos em utilização indevida, desvio ou abuso de poder económico, é preciso que seja entendido que, não estamos a afirmar que o uso do poder económico se constitui em si mesmo, um ilícito eleitoral. Não é o fato de determinado candidato gastar cem mil reais por exemplo, enquanto outro gastou dez mil que estará configurado o abuso do poder económico, requer-se a analise de vários aspectos. Cumpre dizer que a nossa legislação não estipula limites de gastos nas eleições por candidato, entendemos até que deveria, contudo, vale o que esta posto, assim, como dito, a nossa legislação eleitoral não diz, qual seria o limite máximo de gastos que uma coligação, partido ou candidato pode realizar, em uma campanha, ficando sob seu livre arbítrio os gastos a serem realizados.
Sobre essa questão, o promotor e professor de direito eleitoral, Pedro Roberto Decomain, tratando do abuso de poder económico em seu artigo, Abuso do poder económico ou de autoridade, leciona:
“Todavia, embora não exista limite máximo de gastos fixado pela legislação eleitoral genericamente para candidaturas a determinados cargos, essa mesma legislação, mais particularmente a Lei n. 9.504/1997, que disciplina hoje grande parcela do processo eleitoral, afirma que, ao pleitearem o registro de suas candidaturas, os partidos devem informar à Justiça Eleitoral qual o limite máximo dos gastos que pretenderão realizar nas candidaturas a determinados cargos. Os valores podem ser diferentes para cargos diferentes, mas penso que devam ser idênticos para os diversos candidatos do partido a um mesmo cargo.” (Grifos nossos)
Assim, existindo na campanha eleitoral, a extrapolação dos limites previstos quanto aos gastos declarados pelo partido, candidato ou coligação à Justiça Eleitoral, ou a captação ilícita de recursos, estaremos possivelmente, diante de uma situação de caracterização de abuso do poder económico, capaz de provocar a inelegibilidade nos termos dos arts. 30-A da Lei das Eleições e/ou 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Por óbvio, é necessário que seja comprovada a potencialidade da conduta pelo menos como regra geral, todavia esta potencialidade hoje é relativizada e alguns caso até presumida por força do avanço da legislação eleitoral para acompanhar a dinamicidade dos fatos.
Não é outra a visão do TSE e do TRE/RN. Vejamos:
Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de recursos. Abuso do poder econômico.
1. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para que seja imposta a sanção de cassação em razão da prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a comprovação da proporcionalidade da conduta em relação à penalidade a ser imposta.
2. Ademais, para a configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária, em se tratando de eleições municipais de 2008, a comprovação do requisito de potencialidade.
[…]
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 956516406, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 09/10/2012, Página 15 ) (Grifos nossos)
Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Contratação de cabos eleitorais.
1. Tendo em vista o conjunto de fatores assinalados pela Corte de origem, tais como número de cabos eleitorais contratados, respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados e gasto despendido pelos investigados em campanha e o fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, está correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de abuso do poder econômico.
2. A eventual licitude da arrecadação e gastos efetuados em campanha ou mesmo a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, porquanto o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
Recurso especial não provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 8139, Acórdão de 13/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 8/10/2012, Página 17 ) (Grifos nossos)
RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2008 – QUESTÃO DE ORDEM – REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO – ENFERMIDADE DO ADVOGADO – ACOLHIMENTO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS – RECURSOS NÃO DECLARADOS A JUSTIÇA ELEITORAL – PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA – CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI DAS ELEIÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CAIXA DOIS – POTENCIALIDADE LESIVA – PROCEDÊNCIA – ART. 30-A, §2º C/C ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 – CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO – EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97.
Na espécie, restou configurada a captação ilícita de recursos, haja vista a presença de provas robustas da arrecadação ilícita e da omissão de despesas que beneficiaram a campanha dos recorridos.
O abuso do poder econômico, tratando-se de AIJE em apreciação de contas, pode decorrer da própria captação ilícita de recursos para fins eleitorais, como é o caso dos autos, pois o candidato, ao angariar e aplicar recursos em sua campanha eleitoral, em dissonância com os ditames legais, coloca-se em posição econômica privilegiada, de maneira a, potencialmente, comprometer a isonomia do processo eleitoral e a igualdade entre os candidatos.
Nos autos, há a constatação do vultoso e desproporcional dispêndio econômico-financeiro não declarado à Justiça Eleitoral na prestação de contas do candidato – especificamente despesas com 09 (nove) de 10 (dez) comícios realizados e o gasto com energia elétrica relacionado a esses eventos -, que ultrapassaram em aproximadamente 145% (cento e quarenta e cinco por cento) o valor declarado.
Recurso a que se dá provimento para julgar procedente a pretensão deduzida na ação de investigação judicial eleitoral cumulada a representação eleitoral.
(RECURSO ELEITORAL nº 3886069, Acórdão nº 3886069 de 13/10/2010, Relator(a) MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2010, Página 03/04 ) (Grifos nossos)
RECURSO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – JULGAMENTO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES POR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS GASTOS ILÍCITOS E CAPTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ILÍCITOS – IMPROVIMENTO.
Alegação de arrecadação e gastos ilícitos de recursos, nos moldes do artigo 30-A da Lei das Eleições, objetivando, além da cassação do diploma, a aplicação das sanções previstas no artigo 22 da Lei Complementar n.° 64/90, relativas ao reconhecimento de abuso do poder econômico.
As irregularidades levantadas na prestação de contas foram submetidas à análise pericial, não sendo, ao final, encontrada qualquer mácula que comprometesse as contas, as quais foram devidamente aprovadas, sem ressalvas.
Fragilidade probatória das alegações prestadas e das provas anexadas, não restando demonstrado o ilícito previsto no artigo 30-A da Lei n.° 9.504/97, tampouco a potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito, para fins de caracterização de abuso de poder econômico.
Recurso a que se nega provimento.
(RECURSO ELEITORAL nº 71702, Acórdão nº 717-02 de 08/07/2010, Relator(a) LENA ROCHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 16/07/2010, Página 6 e 7 ) Grifos nossos)
Como visto, podemos dizer que, a grande característica necessária para a configuração do abuso de poder económico seria a potencialidade da conduta ilícita ou ainda, a probabilidade de que tal conduta influa no equilíbrio da disputa para fazer pender para o lado de determinado candidato a balança eleitoral. Todavia, nas palavras de Pedro Roberto Decomain:
“poder-se-ia afirmar estar presente referido abuso, sempre que, em contexto eleitoral, ocorra emprego de recursos materiais ou de recursos humanos, ou a ameaça da realização de determinadas atividades em contexto econômico, fora do âmbito permitido pela legislação eleitoral, com o objetivo de obter vantagem para candidato, partido ou coligação.”
O grande problema se dá quando da comprovação de tal abuso. Infelizmente, a apuração de contas de campanha ainda esta longe de ser o que deveria. A simples análise formal de contas “permite” que ocorram verdadeiros absurdos, mascarando ou jogando para debaixo do tapete, o nefasto abuso de poder económico, sobretudo, nas cidades de pequeno porte, em que, infelizmente, a politica é tratada como negocio. Este magistrado, diante das prestações de contas da campanha de 2012, passou a adotar uma analise em dois viês, formal e material, por fim, cruzando-os, com a finalidade de verificar se as informações prestadas formalmente, condiziam com a efetiva realidade dos acontecimentos de campanha.
E qual não foi a surpresa, quando se constatou que aquilo que havia sido apresentado na prestação de contas, estava muito aquém do que de fato teria sido gasto. Candidato, por exemplo, eleito ao cargo de prefeito, alegando, com todo respeito que se nutre ao mesmo, gastos inferiores a R$ 170.000 (cento e setenta mil reais); que só teve a serviço de sua campanha, um veiculo; que só teria gasto com combustível R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quando se confrontaram esses dados com a realidade da efetiva campanha do cidadão em tela, se verificou de plano, a inconsistência das contas apresentadas, ficando patente os indícios de abuso do poder económico. Repito indícios de abuso do poder econômico e não necessariamente a sua efetiva ocorrência, contudo suficiente, no nosso entender, para a desaprovação de suas contas.
Assim, em grande parte, para que se coíba de forma mais eficaz esse veneno que é o abuso do poder econômico e politico, deve a Justiça Eleitoral, acabar com a simples analise formal de contas, passando a uma analise mais apurada e levando em consideração a realidade. Assim, será possível uma melhor constatação de tal abuso.
Devemos lembrar também que não é porque as contas de candidato X foram aprovadas, que esta excluída a possibilidade de abuso de poder económico, como bem entende o TSE. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ELEIÇÕES 2004. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF.
1. Tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais (violação aos arts. 400 e 405 do Código de Processo Civil), não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Mais: não atende a exigência do prequestionamento suscitar questão legal e/ou constitucional até então estranha ao julgado.
2. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que “para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva (Acórdão nº 929, rel. Min. Cesar Rocha).
3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso do poder econômico. Precedentes.
4. A Corte Regional concluiu que a conduta do recorrente configurou abuso do poder econômico com potencialidade para desequilibrar o pleito. Infirmar os fundamentos do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 7069, Acórdão de 14/02/2008, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 14/04/2008, Página 9 ) (Grifos nossos)
2 – Uso indevido, desvio ou abuso de poder politico ou de autoridade.
Roberto Moreira de Almeida, citando Pedro Roberto Decomain, diz que o uso indevido, desvio ou abuso de poder politico ou de autoridade consiste no:
“emprego de serviços ou bens pertencentes à administração publica direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato.”
Não é recente que o uso indevido, desvio ou abuso de poder politico ou de autoridade é instrumento pelo qual, alguns, investidos em cargo publico buscam influenciar os eleitores, com a finalidade de se perpetrar no poder, direta ou indiretamente. Tal ocorre em nossa historia politica desde a republica velha e perpassou os tempos, sendo hodiernamente prática infelizmente ainda muito utilizada.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 16/97, a qual autoriza a reeleição para os cargos do executivo, ganhou um maior destaque, uma vez que, quem estava investido no cargo, passou a poder concorrer a fim de continuar nele investido, sem ter de renunciar, evidenciando-se, muitas vezes, o abuso do poder político.
Djalma Pinto nos traz um resumido, porém preciso ensinamento sobre o tema, apontando como podemos reconhecer o abuso de poder politico, uma vez que, em semelhança ao abuso de poder económico, o simples uso do poder politico, por si só, não caracteriza abuso, assim, para que seja possível distinguir entre atos lícitos, próprios do desempenho do cargo ou função e atos que configurem abuso, passa necessariamente pela análise da observação dos princípios constitucionais, norteadores da administração pública, e ainda, pela verificação do fim a que se destinam os atos praticados. Diz o mestre:
[…] “abuso do poder politico, caracterizado pelo uso da máquina administrativa em favor do particular.”
Assim, de forma simples, podemos dizer que, o abuso de poder politico ou de autoridade é o uso da maquina, cargo ou função publica, do prestigio e influência ou mesmo, do medo do eleitor mais humilde, de alguma retaliação que possa vir a sofrer caso vote contrariamente ao que desejaria o detentor do poder. Afrontando assim, os princípios que regem à administração publica, como o da legalidade, da moralidade ou da impessoalidade, uma vez que, desvirtua as funções de representante e/ou servidor publico, que devem ser exercidas em favor do povo para militar em favor de si, satisfazendo seus interesses particulares, com o propósito, declarado ou velado, de beneficiar a si mesmo como candidato, candidato a quem apoie, partido ou coligação. Nesse peculiar caso a acusação mais grave é justamente que a Governadora usou a máquina estatal, em diversas ocasiões, para beneficiar os investigados.
Vale frisar ainda, que, enquanto o abuso de poder económico se dá pela ação, o abuso de poder politico tanto se dá pela ação quanto pela omissão. Exemplos disso são a contratação sem justificativa ou concurso, de servidores temporários em ano eleitoral ou ainda, deixar de fiscalizar ou aplicar multa a determinada empresa que apoia a candidatura de quem é apoiado pelo atual prefeito, dentre diversos outros exemplos infelizmente muito recorrentes em nossa política.
Outra coisa de grande importância a ser ressaltada, é que, nem no abuso de poder económico, nem no abuso de poder politico, se exige o nexo de causalidade, conforme leciona Djalma Pinto:
“O nexo de causalidade é essencial para a configuração do abuso de poder economigo ou politico? Não. A quantificação ou correlação entre o abuso praticado e o proveito do ilícito, aferido com base no resultado das urnas, só é tida por relevante por quem não atenta para a essência da soberania popular. Quem alicia eleitor para receber um único voto é indigno de receber mandato. É necessária, porem, a prova inequívoca do fato caracterizador desse abuso.
Na verdade, toda causa está associada a um fim, a um objetivo. A pratica do abuso de poder económico tem por finalidade a conquista do mandato. […] Quem abusa do poder para conquista-lo seguramente não pretende exerce-lo para servir a coletividade, mas para servi-se dele, usufruindo, pessoalmente ou através de parentes e correlegionários, de suas benesses.“ Grifo nosso.
Não é outro o entendimento de nosso Tribunal Regional Eleitoral:
RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO – SENTENÇA QUE DECLAROU INELEGIBILIDADE POR 03 (TRÊS) ANOS – PROVAS ROBUSTAS – CARACTERIZAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A prova constante dos autos – documentos que revelam a contratação irregular de servidores temporários, sem processo seletivo, sem concurso público – denota a existência do uso da máquina administrativa em prol dos Candidatos investigados.
Extrai-se do conjunto probatório carreado ao processo provas robustas a ensejar o reconhecimento de abuso de poder político.
Para a configuração do abuso de poder político, que não exige nexo de causalidade, basta ficar demonstrado que as práticas irregulares tiveram capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, tornando ilegítimo o resultado do pleito.
Considerando as circunstâncias (aumento de contratados no ano eleitoral); o número de vezes (mais de uma centena); o modo (sem qualquer justificativa) e a quantidade de eleitores atingidos (servidores contratados, familiares e dependentes), verifica-se a existência da potencialidade lesiva para repercutir no resultado do pleito.
Negado provimento ao Recurso para manter-se a declaração de inelegibilidade dos Recorrentes para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes a contar da data do último pleito.
(RECURSO ELEITORAL nº 8970, Acórdão nº 8970 de 18/02/2010, Relator(a) FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 23/02/2010, Página 02 ) (grifos nossos)
De igual modo entende o Tribunal Superior Eleitoral:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[…]
6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação.
7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.
[…]
10. Recurso desprovido.
(Recurso Ordinário nº 1362, Acórdão de 12/02/2009, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 66/2009, Data 06/04/2009, Página 45 ) (Grifos nossos)
Assim, muitos são os casos em que nossos Tribunais condenaram prefeitos, deputados e governadores, por exemplo, por praticas de abuso de poder politico e de autoridade. E sem prejulgar nínguém, mas essas condenações estão sendo importantes para que os políticos passem a pensar duas vezes antes de quererem angariar votos com qualquer tipo de abuso de poder.
De fato, dada sua característica de tanto se configurar por ação quanto por omissão, as possibilidades que podem caracterizar o abuso de poder politico são muitas, o que pede uma atenção redobrada da Justiça Eleitoral.
Valido se faz, trazermos aqui, como exemplo, alguns julgados de nossa corte eleitoral máxima sobre o abominável e nocivo abuso de poder politico para que sirva de reflexão aos fatos que apuraremos no presente feito. Vejamos:
a) Mediante entrega de medicamento:
ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL. INELEGIBILIDADE. RECURSO. IMPROVIMENTO.
I – CARACTERIZACAO DA INDOLE POLITICO-ELEITORAL DOS ATENDIMENTOS, BEM COMO DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS, A CONFIGURAR A FIGURA DO ART. 22, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, UMA VEZ TAL REALIZAR-SE SOB O PATROCINIO DE INSTITUICAO HOSPITALAR PUBLICA. INTELIGENCIA DO ART. 58, VIII, DA RESOLUCAO 19.512 – TSE.
II – RECURSO NAO PROVIDO. MANUTENCAO DA INELEGIBILIDADE IMPOSTA.
(RECURSO ORDINARIO nº 60/97, Acórdão nº 60/97 de 16/09/1997, Relator(a) EDILSON NOBRE, Publicação: LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 25, Página 191 DOE – Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Data 24/09/1997, Página 26 REV – Revista Eleitoral, Volume 10, Tomo 1, Data 16/09/1997, Página 247 ) (grifos nossos)
b) Mediante contratação de pessoal:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO APÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
[…]
4. O e. TRE/BA, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, entendeu caracterizada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) pela contratação temporária de 25 pessoas, entre julho e novembro de 2008, por José Venâncio Sobrinho – então prefeito do Município de Ponto Novo/BA – em troca de votos em favor de Anderson Luz Silva e Nelson Maia, candidatos a prefeito e vice-prefeito.
5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando o quantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados no pleito.
[…]
9. Recurso especial eleitoral desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 257271, Acórdão de 24/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 40 ) (grifos nossos)
c) Mediante condição funcional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. AIJE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. EFEITO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “Recebem-se como agravo regimental os embargos declaratórios, com pretensão infringente, opostos contra decisão monocrática” (ED-AI nº 12.113/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.5.2010).
2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de seu trânsito em julgado (AgR-AI nº 10.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4.8.2009; AgRg-MS nº 3.567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2008).
3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
4. Conforme jurisprudência do e. TSE, ¿o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito¿ (AAG nº 7.191/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.9.2008).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 37250, Acórdão de 01/06/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 262 ) (grifos nossos)
Devemos lembrar também que, no abuso do poder politico, sequer há a necessidade de menção à campanha ou pedido de apoio a determinado candidato e isso é muito importante a fim de que se possa coibir com mais firmeza essas práticas nocivas à coletividade, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
[…]
3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que, para a configuração do abuso de poder político, seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente.
4. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (RO 2.232/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.12.2009; AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009).
5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. A conclusão do v. acórdão recorrido a respeito da potencialidade de a conduta não poder ser revista em sede de recurso especial em vista dos óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (AREspe 26.035/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.6.2007; AgR-REspe 35.316/RN, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 5.10.2009).
6. A cassação do registro é possível quando o julgamento de procedência da AIJE ocorre até a data da diplomação (RO 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009; AgR-AI 10.963/MT, DJe de 4.8.2009 e AgR-AI 10.969/MT, DJe de 4.8.2009, ambos Rel. Min. Felix Fischer).
7. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12028, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/05/2010, Página 21 ) (grifos nossos)
3 – Utilização indevida dos meios de comunicação.
Na contemporaneidade, nenhuma arma é mais poderosa para pender a balança eleitoral do que os meios de comunicação. De fato, de todos os meios possíveis de inviabilizar o livre exercício do voto, o uso indevido dos meios de comunicação é talvez, o mais perigoso, uma vez que se reveste de uma falsa imparcialidade, muitas vezes usa os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação para pratica de atos ilicitos, sobretudo, no processo eleitoral.
Sem sombra de dúvidas, a mais potente forma de desequilibrar o pleito, dada sua capacidade de atingir um grande numero de eleitores de uma vez. Ainda mais que no Brasil, temos um agravante. Aqui, os meios de comunicação (Tvs, Radios e Jornais), pertencem a politicos tradicionais, quando não, de seus familiares ou correlegionários, o que frequentemente leva ao uso indevido dos meios de comunicação, com a clara intenção de favorecer seus candidatos.
Não é de hoje que essa força dos meios midiáticos é reconhecida. Talvez, o maior exemplo da força influente da mídia sobre a massa, seja o caso de Orson Welles. Em 1938, Orson Welles, produziu através de uma transmissão radiofônica, uma espécie de radionovela da Guerra dos Mundos, adaptada da obra H.G. Wells e que ficou famosa mundialmente por ter provocado pânico generalizado entre a população, que imaginavam estar enfrentando uma invasão de extraterrestres. uma dramatização em tom jornalístico, dizia que marcianos acabavam de desembarcar na Terra. Muitas pessoas inclusive, cometeram suicídio.
A partir dai, a força da midia foi reconhecida e passou a ser largamente utilizada nos mais diversos ramos sociais para influenciar opiniões e atitudes entre a população – é o que chamamos de formadores de opiniões -.
Porem, quando a midia é usada para influenciar o voto, além do que a legislação eleitoral autoriza, ela extrapola os limites aceitaveis à sua atuação e deve ser freiada. Isso não se configura de forma alguma, em uma violação a princípios constitucionais pelo Estado. Devemos lembrar que nenhum principio é absoluto, ainda mais, porque está em jogo, a propria efetividade da vontade soberana do povo, e é essa vontade livre que tem de ser preservada.
Essa influência nociva sobre o voto pode ser tão sutil e de tal forma, que se torna quase imperceptível, contudo, capaz de influenciar um número enorme de eleitores em pouquíssimo tempo, sobretudo, através da internet e de suas redes de sociais.
Este magistrado, quando da análise de suposta propaganda antecipada, fez as seguintes considerações quanto à força da propaganda na internet, sobretudo, através das redes sociais:
“antes de analisarmos propriamente, os documentos acostados, faz-se mister falar da necessidade de atenção da Justiça, no caso, da Justiça Eleitoral, uma vez que, as relações na internet se dão de formas bem mais intensas e rápidas, em contraste com as relações no mundo físico/real. Um simples comentário em uma foto de terceiro, por exemplo, permite ser visto não só, o comentário, como também a foto, por qualquer “amigo” daquele que comentou, possibilitando assim, uma forma de propagação de informações incrivelmente potente e dinâmica.
Esse efeito potencializador das redes sociais foi comprovado ainda em 2008, através de uma pesquisa realizada pelo instituo IBOPE/NETRATINGS, segundo a qual, a propaganda nas redes sociais, é centenas de vezes, mais potente do que em outros meios.
“As campanhas virtuais, promovidas por blogs ou outras redes sociais, podem ter um impacto 500 vezes maior do que as que partem dos sites das próprias empresas – no caso, campanha ou mesmo, pré-campanha eleitoral -.”. (Revista Eletrônica Giro Ibope Edição 09 Ano 03 Abr/Maio/Jun 2008 – http://www.ibope.com.br/giroibope/9edicao/internet.html) (Acréscimo nosso)
Vimos assim, que uma rede social é, acima de tudo, um fator potencializador e influenciador, ainda mais, que seus membros são formadores de opinião. Temos como exemplos dessa potencialidade e influência, o fenômeno que ficou conhecido como a Primavera Árabe, onde os sites de relacionamento como o próprio Facebook e o Twitter tiveram papeis fundamentais na queda de vários regimes ditatoriais.
A titulo de exemplificação desse efeito, se usarmos como base, o minimo de 200 (duzentos) seguidores em cada perfil do Facebook – o que esta bem abaixo da media, diga-se – e, partindo do numero apenas 02 (dois) – conforme numero de compartilhamentos de uma das postagens (fl, 20) – já teríamos a mesma postagem, exposta a 400 (quatrocentos) internautas. Levando um pouco mais adiante o raciocínio, se desses, apenas 10% (dez por cento) curtirem, comentarem ou compartilharem aquela publicação, já seria a mesma, levada direta ou indiretamente a 8.000 (oito mil) usuários, e assim, sucessivamente.
E mais, tal postagem tem a possibilidade, dada às características do site de relacionamentos (Facebook), ser vista por qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, independentemente, inclusive, de ser, compartilhada, comentada ou “curtida”, sendo estas ações, veículos de divulgação direta, inclusive, expondo diretamente na “linha de tempo” de usuários, uma determinada imagem, comentário, propaganda.
Temos ainda, a possibilidade de que as publicações feitas nessa rede de relacionamentos, sejam lançadas também na linha de tempo de outras redes como o Google+, através de nini aplicativo disponível a usuários desse outro site de relacionamentos / rede social Google+.
Fica assim evidente, a força e a rapidez com que as redes sociais podem levar uma mensagem, podendo gerar efeitos quase que instantaneamente.
Assim, cumpre à Justiça Eleitoral ficar atenta aos abusos cometidos no âmbito dos meios de comunicação, sobretudo às novas formas de enterração social, pois, seu alcance e eficácia é muitas vezes mais potente que qualquer outro meio até então utilizado para descompensar o pleito eleitoral.
O uso indevido dos meios de comunicação pode ser também caracterizado pela propaganda positiva ao candidato de sua preferência, ou ainda, de forma negativa, quando degrada de alguma forma, a imagem do adversário. Vejamos um dos julgados nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra.
2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. Precedentes.
3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a Sebastião Pereira Nascimento e Carlos Eduardo Vilela, candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido – único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito.
4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses).
5. A procedência da AIJE enseja a inelegibilidade para as eleições que forem realizadas nos 3 (três) anos subsequentes ao pleito em que ocorreu o ato abusivo, nos termos da redação originária do art. 22, XIV, da LC 64/90.
6. Recurso ordinário parcialmente provido.
(Recurso Ordinário nº 938324, Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 231/232 ) (Grifos nossos)
Ressalte-se também que, diante do uso indevido dos meios de comunicação, bem como, do abuso do poder económico ou politico não exige sequer, a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições.
RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
1. A novel jurisprudência do e. TSE considera possível a cassação de registro de candidatura mesmo que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) seja julgada procedente após a realização do pleito, desde que tal julgamento seja proferido antes da diplomação (RO nº 1.362/PR, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJe de 6.4.2009). In casu, a discussão sobre a data em que proferida a sentença de procedência da AIJE ficou prejudicada, já que anterior à diplomação dos eleitos.
2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. (RO nº 1.460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO nº 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008).
[…]
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 35923, Acórdão de 09/03/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/04/2010, Página 43/44 ) (grifos nossos)
O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou em varias ocasiões sobre o uso indevido dos meios de comunicação em todas as formas de midia, senão vejamos:
a) Através de Televisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUALQUER CANDIDATO. REPERCUSSÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. IMAGEM. PROPAGANDA SUBLIMINAR. HORÁRIO NOBRE. POTENCIALIDADE. RESPONSABILIDADE. CANDIDATO. CULPA IN RE IPSA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
[…]
3. O v. acórdão embargado considerou o fato de que as inserções da imagem do embargante, apesar de ocorrerem durante milésimos de segundos nas vinhetas da TV Sudoeste, caracterizavam-se propaganda subliminar e tinham potencialidade de influir na disputa eleitoral em razão da repetição maciça em horário nobre durante o período eleitoral.
4. Quanto à apuração da responsabilidade do candidato na veiculação de sua imagem por meio das vinhetas, o e. TSE entendeu que era desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. Prevaleceu, portanto, a culpa in re ipsa.
[…]
6. Embargos de declaração não providos.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1537, Acórdão de 25/11/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/12/2008, Página 38 ) (Grifos nossos)
b) Através de Radiodifusão:
Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97.
1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito.
2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população.
3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro. Grifo nosso.
(CONSULTA nº 987, Resolução nº 21601 de 18/12/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 16/03/2004, Página 79 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 337 ) (Grifos nossos)
Recurso contra a expedição de diploma – Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social – Ilegitimidade – Partido político incorporado – Não-ocorrência – Incorporação deferida após a interposição do recurso – Art. 47, § 9º, da Resolução nº 19.406/95 – Deliberação em convenção – Insuficiência.
Candidato – Benefício direto – Inexistência – Legitimidade – Cassação de diploma de candidato inidôneo – Interesse público.
Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes – Remissão de débitos de IPTU – Programas antigos e regulares – Obras e festejos pagos com dinheiro público – Especificação – Ausência – Não-comprovação – Desvirtuamento de atos da administração – Não-demonstração.
Propaganda antecipada e irregular – Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido – Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral – Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social – Possibilidade – Potencialidade – Desequilíbrio da disputa.
Ausência de provas – Inexistência das fitas de gravação dos programas – Degravação contestada.
1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições.
2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família.
4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral.
(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 642, Acórdão nº 642 de 19/08/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 129 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 54 ) (Grifos nossos)
c) Através de Jornais impressos:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICACÃO. POTENCIALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I – Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.8.2002, na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de se exigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a “indispensável demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral (…)”.
II – O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, os excessos praticados. Precedente.
(RECURSO ORDINÁRIO nº 758, Acórdão nº 758 de 12/08/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/09/2004, Página 108 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 87 ) (Grifos nossos)
Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social.
1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35938, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 47/2010, Data 10/03/2010, Página 10 ) (Grifos nossos)
Cabe aqui uma ressalva. Quanto aos jornais impressos, entendem os Tribunais Eleitorais pátrios que diferem de outros meios de comunicação, uma vez que seu alcance é menor e depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão por exemplo, sendo tal distinção considerada por nós nas peculiariedades adiante analisadas.
d) Através da internet:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
2. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito (AgRg no Ag nº 4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.9.2005) (REspe nº 26.378/PR, de minha relatoria, DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
4. No caso, a rede de televisão REDESAT não veiculou, no dia anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes. O programa limitou-se a fazer críticas à administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas por parlamentares do Município de Araguaína. O único momento em que se menciona o nome de José Wilson Siqueira Campos então candidato do partido recorrente é quando o apresentador rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria feito contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína.
5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (AgRg no Ag 7.967/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.9.2008; A-REspe 23.367/PI, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa e eletrônica (internet), em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem do recorrido: a) em algumas publicações na página da internet do governo do Estado sobre o programa Governo mais perto de você b) em publicações na mídia impressa.
6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins.
8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio (REspe nº 25.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e 22 da Lei Complementar nº 64/90).
9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política oueconômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições. (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
11. O art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam #em andamento e com cronograma prefixado#. No caso, não há prova de que os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura.
12. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.741/DF, de 6.8.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei nº 11.300 não viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos. No mesmo sentido, o e. TSE já se manifestou no AG 8.410, DJe de 16.6.2009, Min. Joaquim Barbosa e no REspe 28.433, de minha relatoria, DJe de 27.3.2009, que #é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei nº 11.300/2006.
13. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de #nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito […], sua alínea a impõe ressalva quanto a #nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança#. Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a direção, chefia e assessoramento, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa Governo mais perto de você.
14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes às famílias inscritas no programa Taquari por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no Governo mais perto de você.
15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 ) (Grifos nossos)
Valido salientar ainda que, referente ao uso indevido dos meios de comunicação, apenas começamos a perceber sua utilização na internet, contudo, diante do que foi exposto e daquilo que foi visto nas eleições 2012, acreditamos que essa será a direção para a qual estarão voltados com maior interesse a Justiça eleitoral daqui pra frente.
Outra vez, Roberto Moreira de Almeida, nos diz que (e aqui, cita também o mestre Vital Moreira):
O uso dos meios de comunicação social constitui o instrumento mais eficiente de poder politico na atualidade. Representa, hodiernamente, na expressão de Vital Moreira, “não a expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, mas de interesses comerciais e ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesses. Faz-se mister, portanto, se encontrar formulas para coibir o uso indevido dos meios de comunicação”.
Apoiando-me nas lições dos doutos mestres, faz-se necessário coibir, mas, diante de sua potencialidade, sobretudo, coibir o uso indevido dos meios de comunicação no ambito da internet e principalmente, em suas redes sociais, principalmente quando realizado pela estrutura da máquina pública em favor dos candidatos apoiados pelo seu governante.
Assim, diante dessas três formas de abusos (Abuso do poder económico, politico ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação), vale ressaltar que, apesar de em, praticamente todas as jurisprudências trazidas, falarem em que se deva considerar a potencialidadede das condutas influírem no pleito, com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais o que se falar em prova concreta e específica da potencialidade, restando apenas necessário para a configuração do abuso, a gravidade das condutas em questão e a chamada potencialidade em abstrato. Esta, sem sombra de dúvidas, é a orientação hodierna e na qual seguiremos com a esperança de que um dia essas formas de abuso sejam a exceção:
“Com o advento da Lei Complementar no 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão. Com efeito, o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990, incluído pela Lei Complementar no 135/2010, estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Desse modo, para que fique configurada a prática de abuso do poder econômico faz-se necessária a existência da gravidade da conduta, o que não ocorreu na espécie.Recurso Ordinário no 1715-68/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 31.5.2012.
Por fim, deve ser observado que, há uma ligação intima entre o abuso do poder económico, o abuso do poder politico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação, muitas vezes, encontrando dois ou mesmos, os três juntos sendo realizados sem a menor cerimônia, o que não pode mais prevalecer e a Justiça Eleitoral deve tutelar a legitimidade do processo democrático, coibindo e punindo quando necessário aquelas pessoas que insistam em assim proceder ou até mesmo sejam benefeciadas por quaisquer dessas ações.
No peculiar caso que analisaremos se alegam várias condutas da Governadora que são expressamente vedadas no período eleitoral e acaso comprovadas, caracteriza-se claramente o patente abuso do poder político, o que examinaremos fato a fato.
4 – Captação ilicita de sufragio.
Por fim, passaremos a tratar do maior mal que aflige o nosso processo eleitoral, a captação ilicita de sufragio, ou como é conhecido popularmente compra de votos, que não deixa de ter relação com as formas de abuso expostas acima.
O art. 41-A da Lei 9.504/97 conceitua captação ilicita de sufrágio como:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, como fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da LeiComplementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
Por sua vez, o TSE, de forma resumida, conceituou a captação ilicita de sufrágio como “o oferecimento de promessa ou vantagem ao eleitor, com o fim de obter o voto”.
Roberto Moreira de Almeida elenca quatro requisitos que devem ser cumulativamente apurados, para a aplicação das sanções pela pratica da captação iegal de sufragio: a) a pratica de uma conduta punível (doar, oferecer, entregar); b) a legitimidade da conduta (deve partir do candidato ou de outrem a mando dele); c) a finalidade (que tenha o dolo de comprar o voto) e d) lapso temporal (a pratica ilicita deve ocorrer entre o registro de candidatura e o dia da eleição).
Embargos. Omissões e contradições. Ausência.
1. O Tribunal assentou – em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação – que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação.
2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 2098, Acórdão de 03/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/12/2009, Página 15 ) (grifos nossos)
Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.
2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Recurso ordinário provido.
(Recurso Ordinário nº 151012, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38 )
Finalmente, vale salientar que, no que diz respeito a AIJE, o livre convencimento do juiz não se restringe às alegações ou provas apresentadas somente, conforme determina o art. 23 da LC 64/90, e mais que confirmado pelo TSE. Vejamos:
Embargos. Omissões e contradições. Ausência.
1. O Tribunal assentou – em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação – que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação.
2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 2098, Acórdão de 03/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/12/2009, Página 15 ) (grifos nossos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ELEITOR. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO. ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. O magistrado é livre para motivar sua decisão tão somente com os argumentos que servirem ao seu convencimento, sem necessidade de analisar todas as alegações das partes. Precedentes.
3. O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal, desde que apresente fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente. Precedentes.
4. O mero eleitor não é parte legítima para ajuizar pedido de abertura de investigação judicial, considerados os limites impostos pela Lei das Inelegibilidades, de natureza complementar, que estabelecem, quanto ao tema, nova disciplina, sem prejuízo da notícia de alegados abusos ao órgão do Ministério Público.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Embargos de Declaração em Representação nº 317632, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/8/2011, Página 21/22 ) (grifos nossos)
Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
[…]
2º Agravo.
1. O Tribunal a quo analisou as provas coligidas aos autos, assentando não haver provas robustas e incontroversas para a configuração de captação ilícita de sufrágio, entendimento que para ser revisto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Se os acórdãos regionais foram exarados de forma fundamentada, não há falar na sua nulidade, ao argumento de que a Corte de origem não considerou a degravação juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, uma vez que o juiz decide de acordo com o seu livre convencimento.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36525, Acórdão de 17/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 69, Data 11/04/2011, Página 37 ) (grifos nossos)
1. Ação de investigação judicial eleitoral. Propositura. Legitimidade ordinária e extraordinária de candidato. Inteligência do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. A lei confere legitimidade aos personagens do processo eleitoral para defesa do interesse público de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a integridade do pleito, não importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política do candidato.
2. Acórdão. Omissão não caracterizada. Cerceamento de defesa. Inexistência. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Se, sopesando as provas coligidas aos autos, o acórdão abordou, de maneira clara e nítida, as questões necessárias à solução da lide, tirando conclusão diversa daquela pretendida pela parte, não há falar em omissão e cerceamento de defesa.
3. Acórdão recorrido. Mero erro material. Nulidade afastada. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Descabe falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, em face da não correção de erro material, ante a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, que desautoriza a decretação de nulidade quando o vício não sacrificar os fins da justiça. 4. Recurso. Especial. Análise de provas. Instâncias ordinárias. Não infirmação dos depoimentos testemunhais. Idoneidade da prova da captação ilícita de sufrágio. Reexame. Impossibilidade. Sumula 279 do STF. Recurso especial não se presta ao reexame da prova.
5. Multa. Valor. Redução. Inviabilidade. Decisão fundamentada. Precedente. Agravo desprovido. #É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor.”
6. Recurso. Complementação. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Uma vez interposto recurso, é defeso à parte complementá-lo ou aditá-lo.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25912, Acórdão de 14/02/2008, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Volume I, Data 10/03/2008, Página 13/14 ) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a Corte Regional decidiu pela fragilidade do conjunto probatório, não é possível modificar tal entendimento sem o reexame das provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
2. A leitura dos acórdãos regionais revela que a questão foi decidida tendo em conta a prova coligida aos autos, e, as razões que formaram a convicção do TRE/MG foram devidamente explicitadas. Eventual inconformismo dos agravantes quanto ao que decidido não implica omissão da Corte a quo.
3. O sistema processual brasileiro está calcado no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), de sorte que é lícito ao magistrado ponderar sobre a qualidade e força probante das provas produzidas, desde que o faça motivadamente.
4. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
5. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 75824, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/03/2011, Página 40 ) (grifos nossos)
Assim, após fazermos esses apontamentos abstratos que, no nosso entender, são necessários para um melhor entendimento das alegações fáticas e jurídicas deduzidas nesse feito em específico, justamente para que se considere cumprido o requisito da fundamentação motivada, passamos a analisar todos os pontos, começando pelas questões processuais ventiladas e como antecedente lógico o pleito deduzido em audiência no que tange ao pedido de desentranhamento da contestação por supostamente ter sido interposta fora do prazo legal.
Os investigados alegam que este magistrado havia autorizado que se tivesse acesso antes da notificação formal e realmente é verdade em parte e por incrível que pareça, um dos advogados que representam os mesmos no início de todo o processo eleitoral chegou a se insurgir contra esta autorização abstrata, que repito para nós continua valendo, já que entendemos que o Cartório Eleitoral não pode restringir o acesso a processo que não tenha sigilo aos advogados, logo se qualquer advogado pede para vê os autos devem ser entregues sem qualquer fornalidade, contudo na hora em que se faz carga do processo, na maioria dos casos se abre formalmente prazo que porventura haja. Portanto, deve se distinguir essas situações e a certidão do Cartório Eleitoral esclarece justamente esse peculiar fato, já que como dito no início do processo houve contestação por um dos advogados que na defesa no presente feito deseja vê o argumento de acesso pleno agora acolhido.
Entretanto, com todo respeito que tenho aos ilustres advogados que subscrevem as peças que arrimam essa questão procedimental, parece-nos, que pela peculiariedade do processo eleitoral, consoante já ponderamos e até mesmo a própria previsão de limitação dos efeitos da revelia em casos de direitos indisponíveis, como indiscutivelmente se adequa o caso, o desentranhamento ou não da contestação é questão de somenos importância, sendo melhor se mantê-la a fim de que não se alegue eventualmente cerceamento de defesa, pois independentemente de tal fato, somente iremos aplicar alguma sanção aos demandados, acaso comprovado que as alegações fáticas sejam consideradas ilícitas e estejam devidamente comprovadas, tudo sem qualquer subjetivismo.
Além do mais a certidão de fls. 1344 aponta que os investigados só foram formalmente notificados em data posterior a carga, logo a contestação teoricamente poderia ser juntada, por uma interpretação extensiva da orientação informal que foi passada aos ilustres colegas até 05 dias após a última notificação, sendo melhor para o deslinde do feito a manutenção da peça e por conseguinte que se leve em consideração os argumentos na mesma contido, julgando o mérito das alegações com o efetivo contraditório e ampla defesa.
Destarte, não apreciaremos se a contestação foi ou não apresentada no prazo legal, pois mesmo que esteja certo a coligação investigante, os fatos pela mesma trazidos não podem ser considerados verdadeiros tão-somente porque não houve apresentação de resposta e nesse caso houve supostamente fora do prazo, contudo repita-se, pela peculiaridade do caso a sua manutenção parece-nos mais razoável, sopesando as teses procedimentais debatidas, inclusive o proprio parecer ministerial, porém o mais importante é aferir se o efeito da revelia se opera nesse caso, o que é cediço não se faz presente. A doutrina e jurisprudência em casos de processo eleitoral são enfáticos nesse sentido:
RECURSO ORDINARIO. INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL. DECRETACAO DE REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONOMICO E POLITICO. PROVA INCONCUSSA. NECESSIDADE.
1. NA ACAO INVESTIGATORIA JUDICIAL, INSTAURADA PARA OS FINS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, DESCABE A DECRETACAO DE REVELIA E CONFISSAO, POR DEPENDER A PROCEDENCIA DA REPRESENTACAO DE PROVA INCONCUSSA DOS FATOS TIDOS COMO VIOLADORES DO TEXTO LEGAL, SENDO O PROCEDIMENTO PROBATORIO INTEIRAMENTE INDEPENDENTE DA FORMALIZACAO TEMPESTIVA E ADEQUADA DA DEFESA DOS REPRESENTADOS.
2. A CONFIGURACAO DO ABUSO DO PODER ECONOMICO EXIGE PROVA INCONCUSSA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.
(RECURSO ORDINARIO nº 382, Acórdão nº 382 de 23/11/1999, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 04/02/2000, Página 28) Grifo nosso.
De igual modo, os egrégios TREs assim entendem. Vejamos alguns julgados:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE ABERTURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ OS EFEITOS DA REVELIA. IRREGULARIDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTIVEIS. VEÍCULOS NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR ABERTURA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ainda que intempestiva a contestação, não se configuram os efeitos da revelia quando a ação versar sobre direito indisponível, como é o caso em tela.
2. O fato do candidato ter suas contas rejeitadas não significa, automaticamente, que tenha incorrido em ilícito dotado de gravame tal que redunde em cassação de diploma e perda do mandato, diante das peculiaridaddes e objetivos que moldam e informam cada um dos procedimentos examinados – a prestação de contas e as ações judiciais voltadas à derruiçao do diploma e do mandato.
3. Diante do poder representativo representado pelo voto popular – fonte constitucional de todo poder político (art 14 da CF)- a destituição da investidura parlamentar deve se dar de forma cautelosa, com averiguação que propicie a mais acurada reflexão sobre os fatos eventualmente provados e sua dimensão no confronto da sua proporcionalidade com a dimensão do sufrágio popular.
4. No caso concreto, a controvérsia refere-se ao abastecimento de veículos que não foram registrados na conta de campanha do candidato, tendo este alegado que houve equívoco por parte do posto de combustível na contabilização dos veículos abastecidos.
5. No decorrer da instrução processual não restou comprovada o gasto ilícito de recursos com combustíveis.
6. A abertura de conta tardia constitui-se em mero erro formal, sobretudo quando não há movimentação financeira antes de sua abertura. Precedentes.
7. No caso vertente, as irregularidades decorrentes do gasto com combustíveis montam a 0,6% da totalidade dos gastos de campanha e, além disso, os fatos imputados não se mostram revestidos da gravidade necessária à condenação do representado por incidência das disposições do art. 30-A da Lei 9.504/97.
8. Ação julgada improcedente.
(REPRESENTACAO nº 256, Acórdão nº 114 de 05/12/2011, Relator(a) ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 13/12/2011, Página 3/4 ) Grifo nosso.
NVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PREFEITO MUNICIPAL NÃO-CANDIDATO. REUNIÃO PÚBLICA COM MEMBROS DE SINDICATO. GRAVAÇÃO EM FITAS DE VÍDEO E CASSETE. PEDIDO DE VOTO E PROMESSA DE PRESENTE. DEGRAVAÇÃO APRESENTADA APÓS A DEFESA. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA ADITAMENTO. REVELIA E CONFISSÃO. IMPOSSÍVEL DECRETAÇÃO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO. PROVAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97 EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS, EMBORA MESMO RITO. SANÇÕES E EFEITOS DIFERENTES. NÃO-POSSIBILIDADE. CANDIDATA QUE NÃO PARTICIPA DO ENCONTRO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVAÇÕES EM VÍDEO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 29. REUNIÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO ENVOLVIMENTO DE QUEBRA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. CONTEÚDO DA FITA CASSETE OBTIDO FORA DA REUNIÃO. VÍCIO DE CLANDESTINIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO ABUSO. REUNIÃO QUE TINHA POR OBJETIVO ATENDER ANSEIO DE CLASSE TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS INCONCUSSAS ACERCA DO ALEGADO ABUSO. PRELIMINARES REJEITADAS E INVESTIGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não obstante a degravação da fita contendo os fatos denunciados ter sido juntada aos autos após a apresentação da defesa, eventual defeito ou alegação de prejuízo restaram sanados com a abertura de novo prazo para aditamento à defesa, a qual foi providenciada por ambos os representados. Não se podendo falar, assim, em extinção do feito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Na ação investigatória judicial, instaurada para os fins do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, descabida a decretação da revelia e confissão por depender a procedência da representação de provas inconcussas dos fatos tidos como violadores do texto legal, sendo o procedimento probatório inteiramente independente da formalização tempestiva e adequada da defesa dos representados.
Tendo sido interposta a representação com base no abuso do poder econômico e político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, impossível inovar, em sede de alegações finais, o pedido para a tese da captação ilícita de sufrágio visando a aplicação das penas dispostas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, não obstante ser observado o mesmo rito processual, porquanto os efeitos são diversos ante a sanção de natureza cível-eleitoral de inelegibilidade disposta para a investigação.
Inexistindo nos autos qualquer elemento probante que ligue a candidata representada na conduta dita como abuso, nem mesmo se podendo presumir sua participação no evento, deve ser julgada improcedente a investigação quanto a ela.
A tutela jurisdicional das comunicações, no caso específico da gravação sub-reptícia, pretende tornar inviolável a manifestação de pensamento que não se dirige ao público em geral, mas a pessoa, ou pessoas determinadas. Em se tratando, portanto, de evento ocorrido sem qualquer conotação secreta ou privada, mas tratando-se de reunião entre autoridade pública municipal e filiados de sindicato, para cuidar de assuntos atinentes à classe, não incide qualquer vedação à sua gravação, posto que não envolve quebra de privacidade, que é o que a norma visa resguardar. No entanto, a gravação obtida em ambiente que não o da reunião pública padece de vício de clandestinidade, devendo sua validade ser questionada.
Pelas provas dos autos, conclui-se que a reunião realizada entre a autoridade pública municipal e os filiados de sindicato tinha por objetivo principal o atendimento, junto ao legislativo, de anseio da classe, muito embora tenha o representado enveredado pelo caminho político no sentido de pedir votos para candidato. Inexiste no processo provas contundentes e seguras de entrega de autorizações para o fornecimento de combustível e, assim, provas cabais da materialidade da ilicitude denunciada, ainda mais que os documentos apreendidos cingem a datas anteriores à reunião e emitidos sem indicação dos beneficiários. De outra feita, da conduta dita ao representado não existiu o efetivo potencial abusivo a ponto de distorcer a manifestação popular e o seu respectivo e provável reflexo no resultado das eleições. Situações fáticas e jurídicas que levam à improcedência da investigação judicial eleitoral.
(INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL nº 29, Acórdão nº 4579 de 27/04/2004, Relator(a) JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 802, Data 11/05/2004, Página 85/86) Grifo nosso.
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prefeito e Vice-Prefeito. Arrecadação ou gasto ilícito de recursos. Pedidos julgados procedentes. Cassação de diplomas.
Preliminar de intempestividade do 2º recurso (suscitada de ofício).
Intimado o advogado do Vice-Prefeito em 16/12/2010, somente veio a interpor recurso em 12/01/2011, bem após o termo final do prazo de que dispunha (07/01/2011). Recurso não conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa de Raimundo Nonato Cardoso e Lúcia Duque Reis (suscitada pelo 1º recorrente). Na expressa dicção do art. 30-A da Lei das Eleições, os candidatos não têm legitimidade para ajuizar representação por arrecadação ou gasto ilícito. Acolhida para extinguir a representação, sem resolução do mérito, em face do 3º e 4ª recorridos.
Preliminar de ilegitimidade ativa do PSDC (suscitada pelo 1º recorrente). Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, não abdicam de sua personalidade jurídica e recuperam, uma vez realizadas as eleições, a legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral. Rejeitada.
Preliminar de defeito de representação da Coligação Viçosa no Caminho Certo (suscitada pelo 1º recorrente). O simples exame dos autos revela que o instrumento de mandato outorgado pela Coligação autora aos subscritores da petição inicial encontra-se juntado às fls. 167. Rejeitada.
Preliminar de cerceamento de defesa (suscitada pelo 1º recorrente como “inverossimilhança da revelia dos representados”). Quinquídio para apresentação da defesa apurado incorretamente pela sentenciante, uma vez incluído o termo inicial na contagem. Tempestividade da primeira contestação e intempestividade da segunda. Inexistência de prejuízo, uma vez afastados expressamente os efeitos da revelia e conhecidas, na prática, as teses defensivas. Preliminar parcialmente acolhida para declarar a tempestividade da contestação de Celito Francisco Sari.
Mérito
Alegação de decadência (pelo 1º recorrente). Lei n° 12.034/2009. Prazo de 15 dias, a contar da diplomação, para ajuizamento da representação por arrecadação ou gasto ilícito. Inexistência de conflito temporal de normas. Positivação de entendimento, já prevalente na jurisprudência, que reconhecia o interesse de agir do representante até o término do prazo decadencial da AIME. Aplicabilidade imediata da norma. Ausência de prejuízo ou surpresa. Ajuizamento tempestivo da representação. Alegação rejeitada.
Arrecadação ilícita de recursos. Recebimento, pelo Comitê Financeiro Único, de R$1.750,00 de associação que recebeu patrocínio de empresa pública. Fonte vedada pelo art. 24, X, da Lei n° 9.504/97. Doação, pelo partido ao candidato, de “santinhos” no valor de R$200,00. A configuração da arrecadação ilícita pelo candidato não decorre automaticamente da cadeia de doações, sendo necessário aferir, ainda, a responsabilidade subjetiva do candidato, eis que não prevista expressamente a modalidade objetiva de responsabilidade. Ademais, a imposição da sanção de cassação deve balizar-se pela gravidade da conduta, aferida em função do grau de ofensa ao bem jurídico protegido. Ausente a demonstração da responsabilidade subjetiva e diante da irrelevância da doação de santinhos no contexto geral das eleições, incabível a cassação dos diplomas. Recurso a que se dá provimento.
(RECURSO ELEITORAL nº 21148, Acórdão de 24/05/2011, Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 02/06/2011 )
Portanto, é melhor para o processo eleitoral que a questão de fundo seja apreciada levando em consideração a defesa, até mesmo porque nesse peculiar caso, como destacaremos a seguir houve algumas condutas ilícitas na linha do já abordado que influenciaram o eleitor ao ponto de se caracterizar como abuso de poder político por parte da Governadora de nosso Estado em favor dos investigados, mesmo se levando em consideração todos os argumentos da defesa.
Quanto à questão da continência e da litispendência trazida na contestação, com todo respeito que se tem ao subscritor da peça, mas não é o caso de aplicação de nenhum dos institutos. Quanto à continencia dos autos com os processos AIJE N° 243-58.2012.6.20.0033 e N° 546-69.2012.6.20.0033, vê-se que a primeira é bem mais ampla mesmo e realmente tem um fato que se repete na presente ação, contudo esta tem diversos outros fatos, logo se acolhesse a continência alegada, muitos fatos que são tidos como ilícitos, segundo o investigante, ficariam sem qualquer solução, o que significaria negação de acesso à Justiça e a própria coletividade seria atingida, pois quando instigado há o interesse de manifestação da Justiça Eleitoral sobre eventual ilicitude. Vejamos alguns julgados:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS POR JUÍZOS FEDERAIS DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FATOS DISTINTOS. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, preceitua que haverá conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.
2. Todavia, os juízos federais sentenciantes afastaram a argüida identidade de causas, considerando distintas as condutas. O reexame dessa conclusão está submetido à análise das Cortes Regionais a quem, em jurisdição ordinária, compete o julgamento das apelações, com a possibilidade de amplo revolvimento da matéria fático-probatória, garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
3. A possível existência de conexão ou continência não determina a reunião dos processos em tela, porquanto já foram proferidas as sentenças penais condenatórias, ainda que não tenham o trânsito em julgado, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, consolidada no verbete sumular n.º 235, in verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
4. Em momento oportuno, a eventual continuidade delitiva, se demonstrada, poderá ser considerada, a fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
5. Conflito de competência não conhecido. Agravo regimental prejudicado.
(CC 48.573/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 219)
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS DE FRETES GRATUITOS A ELEITORES EM COMITÊ ELEITORAL DE CANDIDATO.
I – Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE.
II – O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio de comitê de candidato, configura captação ilícita de sufrágio.
III – Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta para influir nas eleições.
IV – Recurso provido.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 696, Acórdão de 04/02/2010, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 62, Data 05/04/2010, Página 207 )
Portanto vê-se que a litispendência na mesma linha fica totalmente rejeitada, pois para a sua caracterização faz-se necessário que se tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o que claramente se vê tanto com a AIJE mencionada quanto com a representação que corre na 34ª Zona temos diversidades de causa de pedir, logo deve se processar normalmente esta ação e se deliberar o mérito.
Superadas essas questões procedimentais, passemos ao exame de todas as alegações iniciais com a ponderação dos argumentos trazidos na defesa. Prefacialmente ainda cumpre ressaltar que na linha da jurisprudência do TSE, entendemos que às ações eleitorais, como é o caso da presente ação de investigação judicial eleitoral, deve-se aplicar o princípio da ratio petendi substancial que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém, nos limites da causa de pedir:
“(…) Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. (…) II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. (…)” Grifo nosso.
(Ac. no 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97.Programa habitacional. Doação de lotes. Decisão regional. Condenação.Alegação. Julgamento ultra petita. Não-configuração. Cassação. Registrou diploma. (…) 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte’ (acórdãos nos 3.066 e 3.363). (…) 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. 7. Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma. 8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. (…)” Grifo nosso.
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
Desta forma, pouco importa a capitulação jurídica dada pelo autor aos fatos imputados aos réus, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica indicada pelo autor, uma vez que em sede de ações eleitorais o princípio da demanda ou da adstrição sofre mitigação, vigendo, como dito alhures a ratio petendi substancial.
Em primeiro lugar, com o devido respeito ao causidico dos investigados, não estamos aqui, tratando de querelas e transgressões infantis, onde é normal que, quando se esta a criança, na iminência de ser chamada a atenção por algo, aponte para o seu amigo e diga “ele fez também!”, ou “mas ele fez aquilo!” e coisas do gênero. Se os candidatos opositores estão/estavam se beneficiando por alguma espécie de abuso, os legitimados elencados no art. 22 da LC 64/90, tem não só a possibilidade, mas, muito mais, o dever moral de levar ao conhecimento da Justiça Eleitoral, através da AIJE – caso entenda algum deles que abuso realmente esta sendo cometido -, para que se possam averiguar os fatos e punir os responsaveis e beneficiados, caso seja comprovado e os mesmos exerceram tal direito e oportunamente serão julgadas duas AIJEs nesse sentido e ainda não foram porque se trata de dois processos com oito volumes cada e muito mais fatos a serem analisados do que o presente, bem assim documentos técnicos e diversos outros aspectos bem peculiares, contudo fica desde já assegurado todos os fatos também serão analisados com o mesmo critério que ora se analisa os deste feito e também com a limitação que se impõe.
Sem falar que a prática de uma conduta também errada para beneficiar adversario, em nada diminui o estrago causado por conduta semelhante, por parte dos investigados e/ou terceiros em seu favor. Trocando em miúdos, dois erros não fazem um acerto.
Caso entendessem os investigados, que os representantes se beneficiaram de práticas vedadas pela lei eleitoral, deveriam ter representado os ora representantes e não, querer justificar supostos erros com supostos erros. E repito o que existe contra os candidatos da coligação investigante serão processados e julgados com o mesmo rigor que ora se aprecia a presente ação.
Valido lembrar também que, como já frizado em vários outros julgados em que estavam envolvidas as mesmas partes e os mesmíssimos causídicos, que nenhum direito fundamental é absoluto. Apesar de a liberdade de expressão ter um caráter todo especial hodiernamente, sendo, na minha visão, um valor deveras prestigiado e caracterizador de um Estado Constitucional Democrático de Direito, não prevalece sempre.
Portanto, em um Estado em que esse principio é mitigado, temos tudo, menos um Estado democrático, o que não é o caso do Brasil, porém, como dito, repita-se, ele não é e nem pode ser absoluto, devendo seu exercido de forma a observar e respeitar a Constituição e as leis infraconstitucionais, bem como, em consonancia com os demais principios constitucionais, norteadores do nosso sistema politico, não sendo diferente, por obvio, a legislação eleitoral e as suas particularidades.
Assim, uma vez que o exercicio de um principio esteja violando ou tornando impossivel a efetivação de outro, bem como, a vontade constitucional, no caso, a isonomia no pleito entre todos os candidatos. Deve sim ser freiado o abuso, punindo nos rigores da lei, os responsáveis, seja quem for, incluindo aí a Governadora, não pessoalmente sendo punida, eis que formalmente não participou do processo, conforme já observado, contudo podendo os investigados serem punidos com a perda do mandato pela possível obtenção do mesmo em face do beneficiamento do abuso de poder político cometido pela chefe do poder político estadual.
Destaco também que não fiz qualquer ponderação sobre a Ação Popular, referida e anexada cópias nos autos, entendendo que ela não tem relevância sobre os fatos aqui trazidos, porém a eventual responsabilidade da Governadora pelos atos ora considerados em relação ao processo eleitoral não dependem de um eventual processo contra a mesma movido por suposta violação a lei de improbidade ou algo semelhante, já que são responsabilidades distintas.
Dito isto, passemos à analise, dividindo em capítulos para uma mais fácil compreensão de todo o seu contexto e arrimado sempre nas ponderações abstratas até agora explanadas.
Capitulo I – Dos fatos e alegações quando da utilização de carros de som de campanha, para a transmissão de mensagem da Sra. Governadora, apregoando feitos da administração publica estadual, com a intenção de favorecer os candidatos ora investigados.
De imediato, percebe-se aqui, no mínimo, uma ilegalidade, quando da veiculação de mensagem da senhora Governadora do Estado, uma vez que, de forma clara e objetiva, a Resolução 23.370, do Tribunal Superior Eleitoral, em seu § 6º, bem como a Lei 9.504/97, art. 39, § 9º expressam que, a propaganda através de carro de som deverá divulgar – apenas – jingles ou mensagens de candidatos. Vejamos:
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei no 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
§ 6º Até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o). (Grifo nosso)
Ora, a governadora Rosalba Ciarlini não é candidata a cargo algum no pleito municipal, por obvio, sua mensagem não é jingle de campanha, sendo totalmente indevida e inaceitável, a veiculação de tal mensagem pelos carros de som que serviam à candidatura dos investigados.
Mais complicado ainda, com todo respeito que se tem ao ilustre signatário é a justificativa apresentada pela defesa quando diz que não é a governadora Rosalba Ciarlini quem está falando, mas a cidadã Rosalba Ciarlini, como se em um momento, possível fosse desligar o status de governadora, como quem desliga uma luz. Não existem duas pessoas e por mais que se concorde com a defesa que realmente Rosalba Ciarlini pode claramente apoiar a candidata de seu partido e por conseguinte, auxiliá-la em sua campanha, tais atividades devem ser feitas com muita prudência, já que sua pessoa é a Governadora do Estado e como tal carrega esse ônus, que não pode impedi-la de exercer seus direitos como cidadã, todavia limita sobremaneira suas ações, principalmente em período eleitoral e isso é natural, até mesmo porque, se repita, não existe direito absoluto.
Portanto, da leitura da transcrição da mensagem da governadora, percebe-se que, só poderíamos pensar da forma como quer a defesa, se realmente entendermos que exista um interruptor, que no meio do discurso, se aperta, passando de cidadã para governadora e vice-versa, o que sinceramente é impossível. Alias, é impossível dissociar o administrador da coisa administrada, quando mais de 75% (setenta e cinco por cento) da mensagem é anuncio de obras feitas, que começaram ou que ainda seriam licitadas pelo Governo do Estado.
Ora, não há qualquer outra razão para que se veicule tal mensagem, senão, com finalidade de fomentar a candidatura dos ora investigados, uma vez que o meio de propaganda aqui é restrito à propaganda eleitoral. Nem músicas que não sejam jingles de campanha é permitido, quando mais, uma mensagem da chefe do poder executivo estadual, anunciando uma série de obras e investimentos no município, somados à sua superexposição e ao pedido de voto para os investigados, em espaço próprio de propagandas eleitorais, que se veda a participação de não candidatos.
Vale ressaltar que aqui não é o mesmo caso de quando o candidato é titular de mandato e candidato a reeleição, quando de fato, pode trazer à memória, fatos abonadores de sua gestão, justamente para comprovar o seu bom governo e conseguir novo apoio do eleitorado. Mesmo assim, ainda poderá responder caso extrapole a razoabilidade.
Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). (Grifo nosso)
Ora, o próprio TRE/RN considera indevidas, afirmações no mesmo sentido, das que feitas pela Governadora. Em questão estavam as afirmações feitas por pré-candidata, do partido, tanto do governador, como de Ministro do Estado. Invertendo o sujeito ativo, é inegável a semelhança das condutas. Senão vejamos:
ELEITORAL. PROPAGANDA ILICITA. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Configura propaganda eleitoral irregular as afirmações feitas, por uma pré-candidata a cargo eletivo, de que trará indústrias para o seu município, em parceria com um Ministro de Estado e com o Governador do Estado, ambos pertencentes ao mesmo partido da Recorrida.
2- Inexiste proibição, no âmbito de Direito Eleitoral, para que uma enfermeira seja apresentadora de um programa de radio.
3- A vedação para que candidatos escolhidos em convenção sejam apresentadores ou comentaristas de radio ou televisão, tem com dies a quo 1 de agosto do ano da eleição.
4- Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ORDINARIO nº 1591/2000, Acórdão nº 1591/2000 de 18/09/2000, Relator (a) IVAN LIRA DE CARVALHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 18/09/2000 LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume três, Tomo 31, Página 133) (Grifos nossos).
No entanto, não trataremos aqui do conteúdo da mensagem em si, deixando para fazê-lo em capitulo próprio, uma vez que seu conteúdo se repete em quase todos, senão praticamente todos os fatos trazidos na exordial. Restando dizer, que no entender deste juízo, o ato de preparar a mensagem, distribuí-la para a militância, fazer com que os carros de som contratados vinculassem exaustivamente pela cidade mensagem da senhora Governadora, maior força política do município, aliada ainda ao peso que tem como Governadora do Estado, somado ainda mais a um maciço relato de obras feitas, em plena execução e ainda por fazer na cidade, não só, é um ilícito eleitoral no nosso entender, mas, tem e teve grande peso para essas eleições, fato esse inconteste objetivamente falando, a qual inclusive fora externado no curso do pleito pelos analistas políticos e isso não pode ser olvidado no nosso entender.
Capitulo II – Comparecimento da Sra. Governadora para inauguração e/ou a anunciação de obras publicas semanalmente, inclusive, aliado ao retardamento, ou o anuncio de futuras ações da administração publica estadual, obtendo farta cobertura dos meios de comunicação, bem como, fazendo campanha pessoal, aliada ao corpo a corpo com eleitores, em favor dos investigados, utilizando-se, tanto do anuncio, como da realização de obras pelo governo do Estado, para a promoção dos mesmos.
Em primeiro lugar, realmente, repita-se, não há vedação para que o gestor estadual continue com as atividades administrativas referentes ao anúncio e a realização de obras publicas, em um determinado município, mesmo durante o período eleitoral. Nessa parte assiste total razão à defesa dos investigados.
Segundo, também é bem verdade que não é por que determinado candidato seja apoiado por governador, que este não poderá anunciar obra neste município, contudo, há uma grande diferença entre anunciar obras e abusar no anúncio de obras, estes últimos são violações aos princípios norteadores da administração publica, bem como, aos princípios e legislação eleitoral, sobretudo, quando da isonomia que se busca no pleito entre os candidatos, sendo, por conseguinte, passíveis de punição nos termos da lei.
De fato, na historia recente, dos processos eleitorais pátrios, não se viu nada, repito, nada como o que aconteceu na cidade de Mossoró e que se pode perceber pelas cópias de matérias trazidas nos autos – exemplos: paginas 274, 284, 326, 328/29, 331, 360, 362, 378 somente no mês de Setembro, no blog do César Santos -, uma maciça serie de anunciações, licitações e inaugurações de obras do Governo do Estado, por parte de sua chefe executiva, durante o ano eleitoral, sobretudo, no período eleitoral bem próximo a eleição, e, em seguida, sua participação em atos de campanha dos ora investigados, fazendo menção de tais feitos em seus discursos. E como já disse em outros processos e agora ratifico a imprensa mossoroense tem lado e com todo respeito que se nutre ao conceituado jornalista César Santos, este é indiscutivelmente ligado ao sistema governista e sua atitude, por si só, não é ilícita, já que os jornais, como dito tem uma distinção com os demais meios de comunicação, contudo como tudo há limites e nessa situação parece-nos que o seu espaço foi usado com fim de enaltecimento da Governadora e, por conseguinte favorecendo os investigados, desigualando o pleito. E não se diga que a candidata da coligação investigante se beneficiou do mesmo modo, porque se isso ficar comprovado no seu processo realmente seremos rigorosos do mesmo jeito que ora estamos interpretando os fatos que para nós foram cruciais para a campanha dos investigados.
Impossível a negativa dos efeitos de tais ações sobre o processo eleitoral, bastando observar a trajetória dos investigados nas pesquisas eleitorais, culminando com a virada no último momento, isso segundo as pesquisas. E mesmo que cientificamente não se possa comprovar tal afirmação, no mínimo, estamos a argumentar que tais ações tiveram influência e tal aspecto já desequilibra todo o processo, principalmente levando em consideração que eram cinco candidatos ao cargo de prefeito e não somente duas que polarizaram e são acusadas eleitoralmente de se beneficiarem de práticas de abuso de poder, em especial dos meios de comunicação.
Embora a defesa tente de forma dedicada e louvável, restringir todos os argumentos trazidos na inicial a supostas violações do art. 73 da Lei 9.504/97, contudo, sem foco, tentando inclusive justificar que ainda que se admita “por amor a dialética processual”, que tais alegações, entre outras sejam entendidas como conduta ilícita, deveriam ser julgadas à luz da Lei da Improbidade Administrativa, como se, tais atos não tivessem seu claro caráter eleitoreiro, visando em seu fim último influenciar no pleito eleitoral de 2012, vê-se, como já enunciado, que existem claramente distintas responsabilidades e aqui só estamos apurando a licitude ou não de seus atos e a relação com a campanha dos investigados, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência tal possibilidade.
Diante de situação semelhante – embora aqui, tenhamos e volto a repetir, uma intensa série de anunciações, licitações e inaugurações de obras -, o TRE/PI entendeu e julgou da seguinte forma:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – RECURSO – CONDUTA VEDADA – ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – PRELIMINARES – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, DA LEI Nº 9.504/97 – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM PERÍODO PRÉ E ELEITORAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O FIM DE APOIAMENTO POLÍTICO DO GOVERNO ESTADUAL A CANDIDATO AO GOVERNO MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA – CASSAÇÃO DE DIPLOMA, APLICAÇÃO DE MULTA E INELEGIBILIDADE.
– A realização de obras e serviços diversos, principalmente durante o período pré e eleitoral, pelo Governo do Estado, através de gestores de instituições da administração estadual, em circunstâncias que denotam a finalidade de, com tais investimentos, apoiar candidato a Prefeito Municipal, configura a prática de conduta vedada e abuso do poder político e econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral não apenas aos agentes públicos envolvidos, mas também aos candidatos beneficiados por tais condutas.
– Recurso conhecido e provido, em parte.
(Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1118, Acórdão nº 1118 de 28/02/2011, Relator (a) PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 16/03/2011, Página 8/9) (Grifo nosso)
Capitulo III – Realização de campanha em favor dos investigados através de meios midiáticos, cooptados a partir da utilização dos poderes político e econômico, decorrentes do emprego de verbas publicas, pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, bem como, a mesma teria “reaproveitado” fatos dantes anunciados, como se novos fossem.
3.1. Superexposição da movimentação da governadora, bem como, de obras do governo estadual e ainda, propaganda em prol dos investigados, como também, de forma associada, criticas e veiculação de noticias desabonadoras à candidata adversária e a políticos ligados a ela, através de blogs e jornais impressos, ligados à corrente política da governadora (paginas 28/2 e 227 à 1204). Destaque especial, dado ao Blog do César Santos, sobretudo, postagem do dia 14 de Agosto de 2012.
Dentro do processo eleitoral e das formas de abusos que podem ser cometidos visando influir no pleito, talvez o mais perigoso, como já externado, dada sua fachada de exercício de direito fundamental, seja o desvio de finalidade da imprensa, tanto escrita, como falada e vista.
Na cidade de Mossoró, não difere de outras cidades com tradicionais oligarquias políticas, isso se torna mais evidente no ano e sobretudo, no período eleitoral propriamente dito. Embora nossos Tribunais tenham o entendimento que o jornal impresso, por ser de menor alcance e na maioria dos casos procurado pelos seus leitores, pode sim, manifestar apoio a candidato A ou B, o excesso e a forma desse apoio, não pode passar desapercebido aos olhos da Justiça Eleitoral.
Pois bem, desde antes do inicio da corrida eleitoral, nesta cidade, vem sendo travada uma verdadeira guerra de informação, ou devo dizer, desinformação, com ataques (velados) a adversários – de ambos os lados -, exposição maior aos atos políticos de uns em detrimento de outros e aqui, uma peculiaridade: A divulgação sistemática de anunciações, licitações e inaugurações de obras, valores investidos e afins, do Governo do Estado e tudo – e mais o que se ache interessante – que for de realização da gestão Rosalba Ciarlini com destaque às obras no município.
Propaganda com pretexto de “informar” a população é desvio de finalidade que constitucionalmente não se espera da imprensa, que inclusive fez intensa propaganda negativa em desfavor da candidata oposicionista que bipolarizou com a investigada eleita e, seus familiares e apoiadores, como se vê da vasta documentação acostada, sobretudo, das cópias das páginas do blog do Cesar Santos, apoiador inconteste do grupo político da governadora, como dito, pelo qual se pode acompanhar inclusive, o gradual aumento da participação e a forma de atuação na campanha da governadora Rosalba Ciarlini em nosso município, fato também inconteste e amplamente divulgado por toda a imprensa, até mesmo a que lhe faz ferrenha oposição.
Sobre o abuso dos meios de comunicação social que possam beneficiar candidatos e, por conseguinte, haver a decretação de suas inelegibilidade é mais do que oportuno que se traga a baila os ensinamentos, mais uma vez, de Pedro Roberto Decomain:
“No Brasil, todavia, onde os serviços de radiodifusão de sons e imagens são monopólio da União, e somente podem ser prestados por particulares em regime de permissão ou concessão, havia necessidade de que fossem estabelecidos limites à liberdade de opinião e mesmo de informação, no que diz respeito a candidatos, partidos e coligações, durante o pleito eleitoral. De certo modo, as emissoras de rádio e de televisão, porque prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão, funcionam como verdadeiro braço do Estado. Assim como este deva manter equanimidade em face de candidatos, partidos e coligações durante o pleito eleitoral, o mesmo haveria de ser imposto às emissoras de radiodifusão. Daí os limites a que estão sujeitas, consoante as regras especialmente do art. 45 da Lei n. 9.504/1997. Voltando então ao tema do que possa, em princípio, caracterizar abuso ou uso indevido de veículo ou meio de comunicação, cabe ponderar inicialmente que os veículos de imprensa de modo geral, mesmo podendo externar suas próprias opiniões acerca dos temas que interessam para a coletividade, devem fazê-lo de tal forma que fique claro que são sua opiniões. Noutras palavras, devem distinguir o espaço editorial, no qual divulgam o seu próprio pensamento, do espaço informativo ou noticioso, no qual prestam informações sobre o que se passa. Claro que podem manifestar opinião sobre o fato que noticiam. Mas deve ficar claro para o leitor, ouvinte ou telespectador, o que é notícia e o que é opinião. Numa primeira abordagem, portanto, pode configurar uso indevido de veículo ou meio de comunicação, a mescla indistinta de informação com opinião ou, por outra, a veiculação subliminar de opinião como se fosse simples informação. O leitor, ouvinte ou telespectador tem de ter condições imediatas de distinguir uma da outra. Também pode configurar abuso ou uso indevido de veículo ou meio de comunicação, o deliberado privilegiamento informativo de determinado candidato, partido ou coligação, em detrimento de outros. Dito privilegiamento, porém, para que se constitua em possível abuso ou uso indevido, capaz de importar em inelegibilidade, deve estar contido no terreno informativo do veículo ou meio de comunicação. Assumindo que se trata da sua opinião ou do seu pensamento, pode propender inclusive declaradamente por determinado partido ou candidato. O que não seria admissível, todavia, vindo a configurar possível abuso, é que essa propensão ocorresse de forma subliminar, sendo o eleitor induzido a crer que unicamente fatos são divulgados, sem se aperceber de que na realidade exista por detrás do modo como o são, o propósito do veículo ou meio de comunicação social, de beneficiar um determinado candidato, partido ou coligação. Pode também configurar abuso ou uso indevido de veículo ou meio de comunicação o exercício da função noticiosa sem que todos os aspectos dos fatos sejam inteiramente noticiados. Já se tem notícia de reconhecimento de inelegibilidade de dirigente de jornal e de candidato beneficiário, por haver o primeiro divulgado, dentre mais de uma pesquisa já registrada pela Justiça Eleitoral e que circulava entre os eleitores, dois dias antes da eleição, apenas aquela que favorecia um dos candidatos, sem fazer qualquer referência à outra. Tal conduta importa em desrespeito à regra editorial da distinção sempre nítida entre a opinião do veículo de comunicação, e seu setor informativo. Havendo duas pesquisas com resultados discrepantes, no terreno informativo ambas deveriam ter sido divulgadas com a mesma ênfase (ou até sem ênfase nenhuma). A divulgação de apenas uma delas, sem qualquer notícia sobre a outra, importou em favorecimento velado do veículo de imprensa ao candidato que despontava como preferido naquela única pesquisa divulgada e tal situação foi reconhecida como caracterizadora de abuso de veículo de comunicação, tendo redundado em decretação de inelegibilidade. Grifo nosso.
De fato, o grupo midiático controlado direta ou indiretamente pela senhora Governadora (rádio, jornais impressos, blogs de vários jornalistas, formadores de opinião na cidade de Mossoró e região e etc.) como um todo, atuou como meio de propagação de campanha dos investigados, como era de conhecimento publico e notório, por obvio, tudo muito sutil – alguns nem tanto -, de uma arquitetura espetacular, diga-se de passagem.
A jurisprudência dos nossos tribunais é no sentido de punir tais desvirtuamentos por parte dos profissionais que usam de tais espaços para alavancar a eleição dos candidatos que apoiam. Vejamos:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DE CUNHO NEGATIVO. BLOG MANTIDO POR JORNALISTA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VINCULAÇÃO DE PREFEITO CANDIDATO À PREFEITO À ESCÂNDALO POLÍTICO. AFIRMAÇÕES LEVIANAS. SOBRE A PRÁTICA DE CRIMES. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA.
[…]
3. O conteúdo de manchetes e reportagens postadas em blog que induza a população, de forma subliminar, a acreditar que prefeito, candidato à reeleição, não possui aptidão moral para o exercício de cargo eletivo, vinculando-o, de forma peremptória, a escândalo político e à prática de supostos crimes ainda em apuração, transborda dos limites da liberdade de imprensa e comunicação asseguradas pela Magna Carta, caracterizando propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo.
[…]
7. Recurso provido do provedor de conteúdo.
8. Recurso do jornalista responsável pela propaganda desprovido.
(RECURSO ELEITORAL nº 2333, Acórdão nº 12121 de 08/08/2012, Relator (a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 11/08/2012, Página 2) (Grifos nossos).
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste “pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição” (Precedente).
3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito.
4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada;
5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.
6. Recurso desprovido.
(Recurso em Representação nº 203745, Acórdão de 17/03/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 29 ) (Grifos nossos)
Representação. Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral.
A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional.
Não obstante isso, o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.
Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga ideias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (“socialismo deformado” , “populismo estadista” , “getulismo tardio”), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle.
Representação julgada procedente.
(REPRESENTAÇÃO nº 1256, Acórdão de 17/10/2006, Relator(a) Min. ARI PARGENDLER, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17/10/2006 )
Portanto, para nós, com todo respeito que se tenha aos que pensam em contrário, restou configurado o abuso dos meios de comunicação no que tange a reprodução corriqueira de atos de governo que diretamente estavam ligados aos próprios discursos da Governadora como ferrenha apoiadora dos investigados, formando-se ao longo do processo eleitoral e com mais intensidade no mês final de campanha uma cadeia de informações que beneficiaram nitidamente os eleitos e em relação a todos os candidatos, já que se repita, não era somente duas, patente o desequilíbrio da regular isonomia que a legislação busca entre todos os candidatos nessa seara comunicativa.
Fechando o raciocínio, nos valeremos da firme lição, em tom de conclusões nesse tema de Pedro Roberto Decoiman:
“Do mesmo modo, a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação por parte de veículo de imprensa escrita, embora em tese inscrita no âmbito da liberdade de opinião, converte-se em abuso, capaz de ensejar reconhecimento de inelegibilidade, quando acontece não como manifestação genuína da opinião do veículo de imprensa, mas sim simplesmente porque este foi cooptado pelo partido, coligação ou candidato, o que pode ocorrer inclusive mediante remuneração. Se o que se pretende fazer crer seja opinião do veículo de imprensa, for na realidade propaganda eleitoral sem indicação de que dela se trata, tal situação poderá configurar abuso ou uso indevido do veículo de imprensa”.
3.2. Declarações em entrevistas, comícios e outros, dando a entender, segundo os proponentes, que Mossoró só continuaria a avançar, ou que ela (Rosalba) e o governo do Estado só faria parceria “com quem é amigo, quem é leal”, assim, sua parceria “é com Cláudia na Prefeitura”, bem como, diversos anúncios de obras realizadas ou a serem realizadas, inaugurações e afins, na cidade de Mossoró a cada fim de semana (paginas 33/36), com destaques de trechos de entrevistas e discursos, entre eles, “eu preciso dessa prefeita para fazer mais por Mossoró” (paginas 36), o que, segunda dar-se a entender pela argumentação acusatória, se referia às obras anunciadas durante os dias anteriores.
Interessante notar que, em todos os pontos alegados, vimos o uso de obras – as mesmas obras, vale ressaltar – do Governo do Estado, servindo de chamariz eleitoral em favor dos investigados. Como já frisado, sobre essa questão traremos em um capitulo especial.
Aqui, no entanto, vale focar o discurso/declaração da senhora Governadora, em bairro extremamente populoso da cidade de Mossoró. Na verdade, o mais populoso, diga-se. População essa, de renda média baixa em sua maioria; com igual quadro no que concerne à escolaridade – com todo o respeito ao cidadão, falo -, em meio a uma enorme multidão, a governadora Rosalba em seu discurso no dia 02 de Setembro, além do uso comum das já costumeiras referencias às obras, expressa-se de forma clara ao dizer que a única que poderia ser sua parceira na prefeitura de Mossoró, seria a investigada por ser leal e amiga.
Ora, cristalina declaração passa a toda população que, a candidata opositora não é leal e amiga, e que não seria sua parceira, pois somente Cláudia seria. E mais nessa parte nem mesmos os outros candidatos.
Aqui se percebe facilmente quem fala. Não é a cidadã, eleitora, força política Rosalba Ciarlini, como quer a defesa, mas indiscutivelmente a Governadora.
Esta realidade percebe-se de pronto, quando lemos a matéria do blog do jornalista César Santos (cf, fls, 413/414). Valido transcrever o parágrafo final da matéria. Vejamos:
“Rosalba destacou a parceria que terá com a prefeitura de Mossoró quando Cláudia Regina estiver na prefeitura “Parceria nós fazemos com quem é amigo, quem é leal. “Por isso, a minha parceria é com Cláudia Regina na prefeitura.”
E finaliza dizendo:
“Cláudia, se prepare para o que nós duas vamos fazer por Mossoró.”
Com o devido respeito que se tem à defesa, não há como entender diferente diante da cristalinidade dos termos usados pela Governadora e a exclusão dos demais candidatos, dando a entender que o desenvolvimento do município só viria com o apoio do Governo se sua candidata saísse vitoriosa, o que não é verdade, pois se por acaso qualquer outro candidato tivesse ganho, o seu cargo e o compromisso assumido com todo o povo potiguar, lhe imporia o dever de lutar pelo desenvolvimento do município, inclusive auxiliando administrativamente no que fosse possível o prefeito (a) adversário político.
Capítulo IV – Praticas de favorecimento nos comícios e atos públicos, com o uso de obras do estado como assunto de campanha, bem como, uso de avião do poder publico para deslocar-se para evento. (Paginas 38/66)
4.1. Dos acontecimentos do dia 24 de Setembro de 2012, como exemplo das supostas condutas que estariam sendo praticadas durante o período eleitoral, como uso de obras do Governo do Estado para promover a campanha dos ora investigados, bem como, uso de recursos e bens públicos (Avião) para tal.
Novamente aqui, aparecem as anunciações de obras com clara finalidade de favorecimento eleitoreiro na mesma linha já esposada.
Entretanto, quanto ao uso do avião do Governo do Estado, não há provas suficientes para que se possa afirmar que seu uso foi desvirtuado, sendo usado para fins políticos, ainda que se entenda que a finalidade ultima da governadora, em vir a Mossoró, fosse ato de campanha, como sua vinda estava quase sempre ligada a uma assinatura de licitação, inauguração de obras, entre outras atividades que são inerentes ao seu cargo, entendo que não há provas suficientes para a configuração de abuso nesse caso, ressaltando que existe outra AIJE com conteúdo bem maior em que se tem uma linha de investigação própria nesse sentido e que se diligenciou outras provas que oportunamente serão apreciadas, porém aqui não se considera como comprovada tal alegação exordial.
4.2. Outros exemplos de abuso do poder econômico, político e midiático, encabeçados pela governadora Rosalba Ciarlini com o intuito – segundo se afirma – de favorecimento pessoal e desequilíbrio eletivo/político (paginas 46/66).
Aqui, vários exemplos, todos na mesma linha do que já vimos. Uso de obras do Governo do Estado para promover a campanha dos investigados, através das palavras da Governadora, em discursos variados, em atos diversos, que na linha do já ponderado se constituíram em atos que não podiam ter sido feitos da forma que foram, beneficiando os investigados nitidamente.
4.2.1. Utilizações de expressões que buscariam fazer a ligação da campanha política e a propaganda institucional do município de Mossoró (páginas 46/54).
Nesse ponto, já fomos enfáticos em outras decisões, na linha que não se pode entender que, o uso de expressões parecidas, por si só, configure uma mensagem subliminar. Sem falar que, destoa do modus operandi que, no meu entender, caracterizam a forma de abuso de poder político da senhora Governadora Rosalba Ciarlini, que é muito mais direto, como se percebe de todos os discursos acostados, da mensagem vastamente difundida pelos carros de som da campanha dos investigados, por exemplo.
4.2.2. Referencia de forma subliminar, do número dos investigados em ato de assinatura de licitação para a construção de adutora (Páginas 54/56).
Com o devido respeito que se tem ao causídico da coligação investigante, aqui não há o mínimo cabimento de que se possa entender como mensagem subliminar. Da mesma forma que disse vinte e cinco, poderia ter dito trinta, cinquenta. O simples fato de ter dito vinte e cinco, não pode ser por si só, entendido como ilegal, sem um contexto discursivo que apoie tal pensamento. Para nós essa alegação sequer merece maiores comentários.
4.2.3. Utilização da exposição e amparo midiático decorrente de suas atividades políticas estatais para favorecer a campanha dos investigados, inclusive com o uso da estrutura de mídias e da influencia estadual e municipal sobre elas, bem como, a intensificação desses meios para promover os investigados (páginas 56/66).
Novamente aqui, temos uma serie de fatos, no mesmo modus operandi já trabalhado no Capitulo III, sobretudo, no item 3.1, sendo desnecessário repisar até mesmo porque a essência corresponde ao já por nós compreendido como ilícito.
Capítulo V – Da pratica ilícita de cooptação de votos pela governadora, seus assessores e familiares, em prol dos investigados, à custa da influencia política em função do cargo de governadora (páginas 57/66).
Neste capitulo, temos antes de tudo, uma total falta de noção do que seria ética ou moral política.
A Governadora do Estado vai até uma comunidade da zona rural, mais precisamente em casas de famílias apoiadoras da candidata adversária de sua “parceira”, candidata investigada, com inegável finalidade de fazer com que mudassem de lado e, como um passe de mágica consegue fazer com que toda uma família mude sua posição, permitindo que o pessoal de sua comitiva – assessores da governadora – arranque os cartazes dos candidatos adversários. Por mais que em uma disputa política se possa trabalhar para que haja mudança de voto e até aí tudo natural, o que ocorreu e foi devidamente publicizado por uma assessora direta de comunicação do Governo, de sua alta confiança, foi o registro de que a sua presença e pedido da governadora com promessa de regularização das terras fez com que as pessoas retirassem um material de campanha e colocasse o dos investigados.
Apesar de que se possa até discutir as implicações morais de tais atos, ou mesmo, suas implicações diante da legislação eleitoral, até aqui, estaria bom (entenda-se aqui que, embora tais condutas sejam sérias, diante das alegações entusiasmadas dos moradores, e o que elas demonstram, se tornam de pouca relevância).
Com o devido respeito ao defensor, aqui não se trata de “efeito de persuasão política usada nas campanhas”, antes, trata-se no mínimo de uma possível violação ao artigo 331 do Código Eleitoral Brasileiro, pois da forma com que fora feito e logo após publicizado com galhardia, vê-se que o peculiar fato de se rasgar os cartazes, mesmo que devidamente autorizados pelos proprietários, não se mostrou como uma conduta correta.
Por certo existem pessoas com um forte poder de convencimento, não há dúvidas, mas, é nas falas simples da gente do campo, que se entende o porquê de tamanha guinada em suas intenções. Valioso será transcrever parte de matéria feita por uma jornalista de sua equipe oficial do governo, como resta cabalmente comprovado nos autos:
“Rosalba com a família que votava em Larissa”… e agora vota em Cláudia.
“FEITA A TROCA, a governadora Rosalba Ciarlini ASSUMIU O COMPROMISSO COM A FAMÍLIA de seu Francisco das Chagas Dantas e dona Francisca Eduarda, que são pais de 5 jovens, DE LEGALIZAR A SITUAÇÃO DOS LOTES ENTREGUES AOS ASSENTADOS DA COMUNIDADE HIPÓLITO.” (http://www.thaisagalvao.com.br/2012/09/17/rosalba-consegue-reverter-votos-de-larissa-para-claudia-regina/) (cf, fls, 59/62) (Grifos e destaque de caixa nossos).
“… Seu Francisco Evanildo Alves garantiu que a partir de agora vai votar e trabalhar para Cláudia […] “Sempre fui Rosalba, porque ela trabalhou bastante pela zono rural. Agora vai resolver o nosso problema da falta d’agua, construindo a tão sonhada adutora.” (Blog do César Santos cf, fls, 64/66) (Grifos nossos)
Claríssima no nosso entender a ilicitude do ato, principalmente com a promessa. As próprias circunstancias por si só indicam isso. A governadora chega, conversa, na mesma hora, uma família inteira “muda de lado”, permite que a própria assessora de comunicação do Governo do Estado ou pessoas ligadas a sua pessoa ou governos retire os cartazes da candidata Larissa Rosado e coloque os da candidata Cláudia Regina.
O pior é que se dá de forma tão natural, que é a própria assessora de comunicação do Governo do Estado que escreve o texto publicado no site da campanha, e distribuindo para todos os blogs apoiadores da campanha dos investigados. Esse modo inclusive foi feito sem nenhuma cerimônia é bom que se ressalte.
Não se importa nem em ocultar as declarações do agricultor, ou mesmo, em esconder o que teria levado àquela família, a mudar sua posição política de forma tão repentina. A matéria feita pela assessora de comunicação do Governo do Estado, jornalista Aglair Abreu não escondeu nada e não se diga nesse peculiar fato que está se interpretando de forma deturpada quando a matéria foi escrita por sua pessoa nestes termos e repassada para toda a imprensa, em especial seus apoiadores.
Vale trazer novamente a frase: “Feita a troca, a governadora Rosalba Ciarlini assumiu o compromisso com a família de seu Francisco das Chagas Dantas e dona Francisca Eduarda […] de legalizar a situação dos lotes entregues aos assentados da comunidade Hipólito.” Não restando a meus olhos, qualquer dúvida sobre o ilícito referido aqui, até mesmo porque se repita foi divulgado pela própria assessoria do Governo. Então se a Governadora estava lá como cidadã, apoiando e trabalhando para que a sua candidata vencesse a eleição, pedindo pessoalmente votos, porque que a assessoria de comunicação do Governo fez a matéria e prestou as devidas informações para toda a imprensa?
Diante de tal situação, válido trazer também, um julgado de TRE/ES que muito se assemelha ao caso em tela no que tange ao modo e não a existência de provas do alegado, já que nesse caso para nós é inconteste. Vejamos:
RECURSOS CRIMINAIS – CORRUPÇÃO ELEITORAL – ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR – PROMESSA E ENTREGA DE LOTES EM TROCA DE VOTOS – TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS – FRAGILIDADE DA PROVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DOAÇÃO DE LOTES DURANTE O PERÍODO ELEITORAL NÃO CONDICIONADA A VOTOS – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU – PROVIMENTO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUDICADO.
1. Para a configuração do delito é necessário que a promessa de recompensa em troca de votos seja feita à pessoa certa ou grupo de pessoas certas, não sendo suficiente para a sua tipificação a forma genérica, abstrata ou indeterminada.
2. Não havendo depoimentos uníssonos quanto à prática de corrupção eleitoral pelo acusado é de se aplicar o princípio in dubio pro reo.
3. Para a consumação do delito previsto no artigo 299, da Lei n. 4.377/1965, impõe-se que a distribuição de dádiva esteja condicionada ao pedido de voto. Portanto, a simples doação de lote durante o período eleitoral, ainda que considerada reprovável, não configura o crime de corrupção eleitoral.
4. Diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se não haver prova robusta suficiente para a condenação do réu pela prática do ilícito descrito na denúncia. A par disso, há testemunhos dando conta de que não houve promessa de doação e nem efetiva doação de lotes em troca de votos.
5. Provido o recurso interposto pelo acusado, de modo a absolvê-lo, resta prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público com pretensão de majoração da pena. (RECURSO CRIMINAL nº 280308, Acórdão nº 354 de 24/11/2010, Relator(a) DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 08/12/2010, Página 4/5 ). (Grifos nossos)
Dadas às proporções, pode-se perceber que no caso da Governadora, há a promessa, o comprometimento de “… legalizar a situação dos lotes entregues aos assentados da comunidade Hipólito.” Embora se tenha nas postagens, que esse comprometimento se deu após a troca de lado e retirada dos cartazes, a mudança repentina da família, demonstra o contrário, completando o quadro, com a declaração do Sr. Francisco Evanildo Alves, que demonstra que foram feitas promessas a essa gente, para que “virassem a casaca” como se diz no popular, ficando patente para nós a ilicitude realizada que claramente beneficiou os investigados.
Capitulo VI – Exemplo da utilização da maquina administrativa municipal em prol da campanha dos investigados. Inauguração de bem publico em pleno evento político eleitoral, com discurso em que se utiliza obras publicas para favorecer a campanha dos investigados (páginas 67/74).
Quanto a esse fato, é no mínimo intrigante que, no dia em que a candidata de seu partido, ora investigada, até então, atrás nas pesquisas iria descer o Alto de São Manoel, maior movimentação política até então, reunindo milhares de pessoas, inexplicavelmente surge uma determinação da prefeitura de Mossoró para a retirada dos tapumes que cercavam a obra da praça referida.
Embora não tendo a defesa, dado muita atenção a este fato, como de fato, não deu também a outros e isso com todo respeito era ônus seu, é inegável o uso de tal obra em favor dos investigados, inclusive, percebendo-se facilmente, do discurso da Governadora nesse mesmo ato (cf, fls, 71/72), indicando que houve sim, uso da máquina e obra publica para benefício eleitoral. Para se chegar a essa conclusão inclusive não se tem maiores dificuldades e a divulgação que se deu ao fato ampliou sobremaneira a ligação que se procurou fazer para se auferir eleitoralmente resultado favorável a sua postulação.
Capitulo VII – Propaganda irregular em favor dos investigados através de OUTDOOR em nome do governo do estado, anuncio de obra pela governadora, como plataforma de campanha (páginas 74/78)
Se pensarmos isoladamente, apenas a divulgação da maquete, de forma alguma, poderíamos considerar como possível abuso do poder político, contudo, quando chegamos até aqui, analisando exaustivamente os fatos trazidos na inicial, uns inclusive não impugnado expressamente, confrontando com a defesa quando foi o caso, já que muitas vezes, omissa, e em sua maioria, tenha havido a tentativa de rebatê-los por parte da defesa, nos vem as seguintes questões… Por que uma maquete de obra nem sequer ainda licitada é posta em um local, quilômetros de distancia do atual estádio, no centro da cidade, em um dos locais de maior movimentação popular? Não deveria ser colocada no local onde se pretenda construir, ou mesmo, no estádio atual?
É fácil saber o peso que essa maquete, aliada aos discursos sistemáticos da Governadora, tem sobre um povo, amante do futebol, como é o povo mossoroense. Mais ainda se percebe que, realmente, não tinha qualquer outra conotação, senão a política, diante do passar dos meses, sem que nada da obra tão maciçamente anunciada, tenha sido posto em pratica. Essa questão inclusive para nós merece maiores investigações em outra seara.
Infelizmente, a bela maquete apresentada, só serviu, no nosso entender, para captar votos de forma desvirtuada e ilegítima aos candidatos apoiados pela governadora Rosalba Ciarlini, não podendo por obvio deixar de ser considerada dentro desse quadro de ilegalidades até agora comprovados e que indiscutivelmente beneficiaram os investigados.
Capitulo VIII – Discursos, mensagens através do Carro de Som e a Carta Aberta ao Santa Delmira.
Por fim, passamos a tratar de forma mais focada o teor dos discursos, mensagens através de carro de Som e a Carta Aberta ao Santa Delmira, que no geral, tem uma mesma estrutura e objetivo, qual seja, desequilibrar o pleito em favor dos investigados, principalmente levando em consideração os cinco candidatos e não as duas canditadas principais que acabam polarizando tudo.
Assim, em primeiro lugar, cumpre dizer que de forma alguma, a atuação da Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, em momento algum dessa campanha eleitoral, foi a de uma simples cidadã, eleitora ou força política. Para nós foi com todo respeito além. Antes, atuou como Governadora, candidata – sem de fato, ser candidata -, cabo eleitoral, jogando todo o peso da máquina administrativa estadual sobre um lado da balança, do seu lado.
Atuou maciçamente, como nunca antes se viu, na historia pós-constituição de 88. Um chefe do poder executivo estadual, agir, personificando em si, tanto o Governo do Estado, realizador de obras publicas (cf, fls, 16/17; 40/46; 42, linha 27, “Quem tá fazendo já é a Rosa”; 43, linha 10, ” é a mão amiga do Estado do governo do Rio Grande do Norte da Rosa”; 45, linha 35; 52; 55/56; 72; ); quando, de candidata e como candidata a prefeita (cf, fls, 16/17; 50, linha 11, “Vamos lado a lado com a Rosa, vamos juntos construir essa vitoria, a vitória do 25, a vitoria de Cláudia…”) e até com a própria cidade (cf, fls, 45, linha 31, “Ele disse, “Diga sim a Rosa”. Eu digo, diga sim a Mossoró…”), Entre outras declarações que ligavam tudo isso a sua pessoa e a de Cláudia, chegando a personificar também sua pessoa a da investigada.
O poder político dessa atuação foi sentido por toda a cidade, até mesmo independente de lado, já que no país de Mossoró, o acirramento político é muito grande, contudo nessa situação o que se viu foi diferente. Enquanto a candidatura da coligação investigante teve durante todo o processo eleitoral uma oscilação suave em sua popularidade, uma hora, um pouco a mais, outra, um pouco abaixo, a candidatura dos investigados veio crescendo constantemente, e mais, quanto maior a proximidade do pleito, maior também era a atuação da governadora, como já exposto, diminuindo significativamente a diferença entre as campanhas, até que, nos últimos momentos, ocorreu a virada e sem se imiscuir nos fatores reais dessa virada, mas nos limitando ao que se comprovou nestes autos, percebe-se que a atuação da Governadora teve uma considerável influência e isso não pode ser olvidado.
É de lembrar que, todo este processo intervencionista da Governadora se deu a partir das primeiras pesquisas, que mostravam um imenso favoritismo da candidata de oposição.
De igual modo, que a veiculação da mensagem de áudio da Governadora foi intensamente levada aos quatro cantos de Mossoró, durante todo o pleito, com os abusos já expostos e com todo respeito que se tem a quem pensa em contrário dizer que tais fatos não influenciaram é desconsiderar a realidade política. Se tais fatos fossem legais, tudo bem, demonstraria a força política de sua pessoa, que indiscutivelmente existe e tanto é verdade que depois ser prefeita três vezes elegeu-se Senadora e Governadora, contudo a mesma, com todo respeito que se tem a sua pessoa, nessa campanha extrapolou, utilizando a máquina estatal em favor dos investigados.
Por fim, e não menos relevante, temos a questão da Carta Aberta ao Santa Delmira (fl, 93), que só demonstra o caráter eleitoreiro da atuação da governadora Rosalba, mas também, o total desrespeito à Justiça Eleitoral e a seus julgados.
Ora, à fl, 1.230, parágrafo 20, o defensor alega que: a) não há qualquer proibição que a governadora exponha, em atividade política, as ações desenvolvidas pelo seu partido junto ao Estado; b) que as afirmações da governadora são um contraponto às criticas que são feitas pela coligação adversária e c) que os discursos, citando as obras, serviam como direito de resposta, uma vez que este juízo, bem como, o Egrégio TRE/RN não vinham concedendo direito de resposta, pelas “acusações feitas ao governo e à governadora”.
Bem, em primeiro, como já frisado, não há impedimento para a exposição de obras realizadas pelo Governo do Estado, quando feitas dentro do permissivo legal e norteado pelos princípios constitucionais, guias da administração publica, nesse peculiar caso o da impessoalidade, contudo, quando esta exposição é utilizada para fomentar a vitória nas urnas, de candidato A ou B, passa a haver a restrição, e este é o caso, ainda mais, porque aqui, não se trata de reeleição da governadora, caso em que se entende possível ao candidato, a menção de tais realizações, antes, é uma eleição municipal, em que a Governadora do Estado, apoiadora dos candidatos investigados, busca a todo custo, reverter o quadro desfavorável que se apresentava e isso ficou claramente demonstrado nesses autos e sequer impugnado especificadamente em muitos aspectos.
Este é o entendimento de nossos Tribunais, encabeçados pelo TSE. Vejamos:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
[…]
3. Não há abuso de poder no fato de O CANDIDATO À REELEIÇÃO APRESENTAR, EM SUA PROPAGANDA ELEITORAL, AS REALIZAÇÕES DE SEU GOVERNO, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007).
[…]
6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
[…]
9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes às famílias inscritas no programa Taquari# por meio do Decreto nº 2.749/2006 de 17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no Governo mais perto de você.
15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 ) (Grifos e destaque de caixa nossos)
Ora, se imaginássemos que cada gestor público fosse subir em um palanque, gravar uma mensagem para veicular através de carros de som, durante três meses, ou elaborar uma carta a alguns milhares de eleitores, toda vez que alguém fosse criticar seu governo. O ESTADO não está a disputar eleições, nem pode! Igualmente, mesmo que em reeleição, ainda deve ser observado o não abuso do poder político, uma vez que o ente ESTADO, não pode se misturar com a figura do gestor, princípio constitucional norteador da administração publica.
Chegamos ao descabimento de uma Governadora, com todo respeito que se tem a sua pessoa, chefe do poder executivo estadual, se achar no direito de julgar em causa própria, se auto concedendo “direito de resposta”.
E ainda pior, se deu tal direito, em face de que a Justiça Eleitoral “não estava concedendo”. Ora, a Justiça Eleitoral, como árbitro do processo eleitoral, havia entendido que as críticas ao Governo do Estado não dariam direito de resposta à coligação dos investigados, a senhora Rosalba Ciarlini, Governadora, por certo, se achando superior às normas constitucionais, entendendo erradas as decisões da Justiça, simplesmente julga procedente seu direito de resposta, e começa essa odisseia, com o objetivo claro de desequilibrar o pleito, sobre pretexto de uma suposta ofensa da coligação adversária. Ofensa esta, que não foi vista pela Justiça Eleitoral, diga-se de passagem pelo menos nos direitos de resposta, a maioria nesse tocante confirmada pelo TRE. E não se diga que a coligação adversária e seu grupo político midiático estaria utilizando o mesmo modo, já que se for verdade também sofrerá as mesmas consequências.
Portanto, mesmo sendo a Governadora do Estado, ninguém está acima da Constituição, se as críticas feitas ao seu governo não entendidas pela Justiça Eleitoral como irregulares, atingiram a administradora, é porque o principio da impessoalidade não deve estar sendo respeitado e isso demonstra a confusão entre as suas posições pessoais e de governo.
Nas palavras do causídico “Acusações feitas ao governo e à governadora”.
A governadora não é candidata, o governo não é um partido ou coligação, mas, a Governadora envia uma carta à população do bairro Santa Delmira com inegável teor eleitoreiro, pedindo votos, mostrando sem sombra de dúvidas, que a governadora Rosalba, com o peso eleitoral ainda maior do cargo, alem do que ela obviamente já tem, fez parte ativa e decisiva no pleito municipal de Mossoró, não como militante partidária o que seria normal e lícito, eleitora ou cidadã, mas, como Governadora, Administradora, Gestora publica, sendo o resultado das eleições do dia 07 de Outubro de 2012 sido influenciado por sua atuação, com uso indevido dos meios de comunicação, e abuso do poder político.
Valido trazer aqui mais um julgado do TSE. Vejamos:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRELIMINARES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE FATOS. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DO PARTIDO AUTOR POR OUTRO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ASSUNÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS. DESVIO DE FINALIDADE. POTENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
[…]
4. O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade.
5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. Precedentes.
[…]
7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Precedentes.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 661, Acórdão de 21/09/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 033, Data 16/02/2011, Página 49 ) (Grifos nossos)
Sendo assim, no nosso entender, muitas das alegações de abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação restaram demonstradas, beneficiando os investigados, sendo pertinente mais uma vez, trazermos a lição de Pedro Decoiman sobre a potencialidade nesses casos, mesmo que hodiernamente a legislação tenha avançado nesse ponto como já ressaltado:
“Vale a pena registrar que, quando se diz ser necessário que a conduta abusiva tenha pelo menos potencialidade para desequilibrar o pleito, não se está a afirmar, absolutamente, que haja necessidade de demonstração, em cada caso concreto, de que esse desequilíbrio efetivamente existiu. Em primeiro lugar, a inelegibilidade não deixa de existir se o candidato que se pretendeu beneficiar com a conduta abusiva não for eleito. Dependendo das circunstâncias de sua derrota, poderá ela servir como indício de que a conduta abusiva não tinha efetivamente potencial lesivo no contexto em que se verificou, com o que restará afastada a imposição da inelegibilidade para o futuro. Mesmo assim, todavia, o tão-só insucesso eleitoral do candidato a quem se pretendeu trazer benefício com a conduta abusiva, não serve a afastar a potencialidade lesiva da conduta. Também não existe a necessidade da demonstração, no caso concreto, de que a conduta efetivamente serviu como fator a beneficiar decisivamente o candidato, em caso de haver ele sido eleito. O que se necessita demonstrar, para que o abuso configure causa de inelegibilidade, é que tinha potencial para desequilibrar o pleito em favor do candidato, partido ou coligação a quem visava beneficiar.”
Em que pese não ser necessário em casos de abusos como os aquis comprovados se aferir a potencialidade com bases em resultados precisos como outrora se defendeu , como já salientado, nesse peculiar caso vê-se claramente que os atos considerados ilícitos influenciaram sobremaneira o eleitorado, mesmo sem se saber se porventura não tivesse ocorrido o resultado seria outro, fato já não mais trazido como requisito da potencialidade. Vejamos alguns julgados nessa linha:
“Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Prefeito e vice-prefeito. 1. A reiteração de tese antes afastada não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reexame de fatos e provas inviável no recurso especial eleitoral. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e segundo colocados: situação concreta. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 179149, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2012, Página 51 ) Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO. 1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice – nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo – não deve ser aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010. 2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração da prova, na verdade, encerra pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao resultado das eleições. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25686037, Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 01/08/2011, Página 232 ) Grifo nosso.
Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida. (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 755, Acórdão de 24/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/9/2010, Página 11 e 15 ) Grifo nosso.
RECURSO ELEITORAL – PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO EM SEDE DE AIME, INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – SENTENÇA QUE CASSOU OS MANDATOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DECLAROU A INELEGIBILIDADE POR 03 (TRÊS) ANOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES – PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO – POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A simples alegação de que não foram ouvidas testemunhas referidas em depoimentos e nem deferido pedido de quebra de sigilo telefônico, por si só, não constitui mácula processual a configurar o alegado cerceamento de defesa. O art. 130 do CPC, confere ao juiz a iniciativa de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeição da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade de apuração de abuso de poder político em sede de AIME, porquanto iterativa jurisprudência do TSE, perfilha o entendimento de que se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção, é possível o manejo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. In casu, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo se deu dentro do prazo previsto no art. 14 da Constituição Federal. Rejeição da preliminar de intempestividade. A prova constante dos autos – testemunhal e documental – foi aferida com acuidade por ocasião da sentença. Extrai-se do conjunto probatório dos autos provas robustas a ensejar o reconhecimento de abuso de poder econômico, que não exige nexo de causalidade, bastando ficar demonstrado que as práticas irregulares tiveram capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, tornando ilegítimo o resultado do pleito. Restou configurada a potencialidade lesiva da conduta. ( TRE/RN RECURSO ELEITORAL nº 9312, Acórdão nº 9312 de 30/03/2010, Relator(a) ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 09/04/2010, Página 10/11 ) Grifo nosso.
RECURSO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE NA INSTÂNCIA A QUO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE IMPRESTABILIDADE DE PROVA – REJEIÇÃO – DOAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA OBTENÇÃO DE VOTO – DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSO DE PODER ECONÔMICO – OBJETO DA AIJE É DETECTAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE COMPROMETER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO, VALORES TUTELADOS PELA NORMA – INEXIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS FATOS E O RESULTADO DA ELEIÇÃO – IMPROVIMENTO DO RECURSO – PROCEDÊNCIA DA AIJE – DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois, ao contrário do que alega o Recorrente, uma vez aprovada a prestação de contas de campanha, operou-se a coisa julgada administrativa, limitando-se ao caso apreciado e com ele se extinguindo, e não a coisa julgada material, cujos efeitos se projetariam sobre a presente ação. As provas obtidas em decorrência de flagrante delito não podem ser consideradas ilícitas, razão por que se rejeita a preliminar de nulidade do feito por imprestabilidade da prova. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem como objeto apurar os vícios do abuso de poder econômico ou político, fraude ou corrupção que, direta ou indiretamente, tenham beneficiado determinada corrente política, trazendo comprometimento à lisura da eleição e, como finalidade, proteger a legitimidade do pleito eleitoral. A soma dos elementos e circunstâncias que levam à análise da prova em seu conjunto deverá servir de objeto de convicção do julgador. No caso presente, as provas trazidas aos autos não se coadunam com a afirmação do Recorrente de que o dinheiro apreendido se destinava ao pagamento pela prestação de serviços e, uma vez não admitida essa hipótese, a valoração que se faz é no sentido de se tratar de oferecimento de vantagem pecuniária visando a obtenção de voto. Conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do abuso de poder econômico, é inexigível a relação de causa e efeito entre os fatos e o resultado das eleições. Ainda assim, não se pode olvidar que, de um universo de 8.000 votos obtidos pelo Recorrente para se eleger, o número de 2.838 eleitores constantes da lista de pagamentos por prestação de serviços, segundo afirmado, se constitui em afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e possui potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão recorrida, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral , para o fim de se declarar a inelegibilidade do Investigado pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data da eleição ocorrida em outubro de 2000. ( TRE/RN RECURSO ORDINARIO nº 2642, Acórdão nº 2642 de 01/08/2002, Relator(a) OSVALDO SOARES DA CRUZ, Relator(a) designado(a) FRANCISCO BARROS DIAS, Publicação: LIV – Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 44, Página 128 ) Grifo nosso.
A partir das decisões supra e de acordo com o que se apurou no presente feito fica a seguinte pergunta como conclusão final de nossas ponderações sobre a potencialidade, será que os atos considerados ilícitos realizados pela Governadora do Estado de nenhum modo influenciou no resultado obtido pelos investigados, já que o benefício aos mesmos é indiscutível?
Por fim ainda é imperioso que se registre que mesmo não tendo havido nenhum ato direto dos investigados, o patente benefício pelos mesmos auferidos com os atos aqui considerados ilícitos lhe impõem a decretação de suas inelegibilidades e consequente cassação de seus mandatos políticos, como já decidiu em casos semelhantes o TSE:
“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. Omissão. 1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora. 2. Não se afigura, portanto, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 535 do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3888128, Acórdão de 17/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/04/2011, Página 45 ) Grifo nosso.
Portanto, acaso não fosse esse o disciplinamento legal e o entendimento da doutrina e jurisprudência, seria muito bom para os candidatos que tivessem apoio econômico, politico, etc, pois só se beneficiaria dos bônus de tais apoios, sem nenhum risco acaso houvesse o cometimento de ilícito como se comprovou no caso, sendo tal conclusão extremamente desproporcional a própria essência das parcerias políticas que se cercam uma postulação eleitoral. Logo, a decretação da inelegibilidade dos investigados e a consequente perda de mandato é mais do que natural na presente situação.
Destarte, julgo procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral por entender que muitos dos fatos aqui trazidos e devidamente analisados em cotejo com a defesa foram ilícitos, configurando-se o abuso de poder nas formas explicitadas, beneficiando indiscutivelmente os investigados e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos. Logo, a declaração/decretação de inelegibilidade dos investigados pelo período legal e a cassação de seus mandatos é o corolário de tudo aqui deduzido.
Portanto, condeno Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho como beneficiários do abuso de poder comprovado nessa ação, na esteira do artigo 19 e paragráfo único da lei complementar 64/90, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012.
Por consequência, casso os diplomas outorgados aos hoje já empossados Cláudia Regina Freire de Azevedo e Wellington Carvalho Costa Filho, decretando a perda dos mandatos pelos mesmos obtidos nas eleições passadas, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Mossoró, eis que os condenados obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Mossoró- RN, 01 de março de 2013.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 33ª Zona Eleitoral
Fonte: Blog do BG
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