12 de fev. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por um aluno do curso de Filosofia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O estudante pedia uma indenização de R$ 10 mil por uma suposta discussão ocorrida na sala de aula com uma professora, que teria exigido o atestado médico para aqueles que precisassem realizar a segunda chamada da prova.
O Juiz Federal Renato Borelli, da 7ª Vara Federal, indeferiu o pedido: “O dano moral não se confunde com o mero contratempo, que é inerente à vida cotidiana e não enseja reparação financeira ante sua ocorrência, tanto mais em hipóteses como a examinada, sem nenhuma indicação concreta que apresente indícios de prejuízo experimentado”, escreveu o magistrado na sentença.
Ele chamou atenção que o conjunto de provas nos autos mostraram que não cabe qualquer indenização nos fatos relatados. O Juiz Federal analisou que os fatos narrados mostraram que houve uma discussão e desentendimento na sala de aula entre professor e aluno, mas isso não pode ser confundido com ofensa à honra a ponto de ocasionar danos morais.
“Os fatos ocorridos não passaram de uma desavença entre a professora e o aluno, na qual alguns alunos tomaram o partido do autor, e outros alunos o da professora”, destacou o Juiz Federal Renato Borelli.
Na acusação, o aluno disse que durante a discussão foi expulso da sala e a professora teria chamado os seguranças da UFRN, já que ele se recusou a sair da sala. “A professora agiu com a diligência que era esperada, e não atuou de forma abusiva; ao contrário, para evitar qualquer transtorno maior solicitou a presença da segurança por causa do clamor da situação, pois já havia pedido que o autor saísse da sala de aula”, escreveu o Juiz Federal na sentença.
JFRN
Fonte: Blog do BG
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