20 de mai. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
O juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, atuando em substituição na 10ª Vara Cível de Natal, deferiu nesta terça-feira (20), pedido de concessão de liminar formulado pela empresa Vital Engenharia Ambiental para anular o Convite para Contratação Direta, publicado no Diário Oficial do Município em 14 de maio. Esta decisão torna sem efeito eventuais habilitações que tenham sido realizadas em razão do mencionado ato. O magistrado determina ainda a citação da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), ré no nesta ação cautelar, para apresentar contestação em cinco dias, com a advertência do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil.
A Vital Engenharia Ambiental informou que a URBANA pública a Concorrência nº 001/2013 para registro de preços, sob o regime de empreitada por preços unitários, destinada a eventual contratação de empresas para a execução de serviços de limpeza urbana no Município do Natal/RN. Acrescentou que a primeira sessão foi realizada no dia 4 de abril, momento em que foram analisadas as propostas das empresas Construtora Marquise S/A e Vital Engenharia Ambiental S/A, tendo sido solicitado a adequação dos valores unitários ofertados, conforme item 20.1.b.II do Edital.
Requerida a aplicação da disposição prevista no item 21.2.b.I do Edital, foi concedido prazo para apresentação dos relatórios. Apresentadas as justificativas sobre os preços unitários, no dia 17 de abril foi publicada a desclassificação das propostas sob o argumento de que os preços estavam em desconformidade com o Edital. No mesmo ato, foi aprazada sessão pública para indicação de novas propostas. Os novos valores foram apresentados no dia 06 de maio, no entanto, no dia 13 do mesmo mês saiu publicação desclassificando novamente as licitantes e aplicando à Concorrência o disposto no artigo 24, inciso VII da Lei nº 8.666/93.
O risco de dano à empresa que ingressou com pedido para aplicação de medida cautelar é evidente, segundo o magistrado, já que o prosseguimento do certame implicaria na possibilidade de adjudicação do objeto da licitação para outra empresa. A plausibilidade do direito também restou evidenciada já que, com a inicial, a autora juntou documentação comprovando o desrespeito às normas previstas no Edital e na Lei nº 8.666/93. De fato, no item 23.1 do Edital, em conformidade com o artigo 109, I, da Lei nº 8.666/93, está previsto que “o licitante poderá apresentar recurso ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação desta Concorrência.”
Processo Nº 0119807-91.2014.8.20.0001 – Ação Cautelar Inominada
Fonte: Blog do BG
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