06 de mar. de 2014 - Por bruno

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.
O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.
O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.
Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. “Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social”, explicou.
O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. “Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou. “O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.
DO BLOG: Essa decisão deixa ainda mais o MP numa situação constrangedora, já que ações do MP travaram por muito tempo construções na área causando inúmeros prejuízos aos proprietários dos terrenos e construtoras. Essa ação é a mesma que fez a Promotora Rossana Sudário responder por danos morais a construtora Ecocil.
Segundo especialistas, esse é o mesmo caminho que vai a ação dos embargos proposto pelo MP na área da “Ponte Velha” na margem da BR 101, onde a promotora Gilka da Mata trava uma verdadeira guerra contra proprietários e condôminos de um condomínio no local.
Fonte: Blog do BG
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