25 de out. de 2023 - Por Mariele Araujo
Reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) emitiu uma sentença condenatória que responsabiliza de forma conjunta o Município de Ipanguaçu (RN) e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN (COOPEDU) por práticas ilegais de terceirização.
O município alegou que não deveria ser responsabilizado, sob o argumento de que não havia relação direta entre suas ações e a inadimplência da empresa terceirizada em relação aos direitos trabalhistas da autora do processo. A trabalhadora estava envolvida no contrato de terceirização entre o Município e a Coopedu, com o fornecimento de serviços à Prefeitura.
No entanto, o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do caso no TRT-RN, sustentou que a imposição de responsabilidade solidária ao Município, decidida inicialmente pela Vara de Trabalho de Assú, estava correta com base nos artigos 942 do Código Civil e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso decorre da irregularidade da terceirização, envolvendo a contratação inadequada de funcionários por meio de uma cooperativa, violando claramente o artigo 5º da Lei nº 12.690/2012, que proíbe o uso de cooperativas de trabalho para intermediar mão de obra subordinada.
A “intermediação de mão de obra subordinada” significa que os trabalhadores não podem ser diretamente subordinados ao contratante, neste caso, a Prefeitura de Ipanguaçu.
Segundo o desembargador, a condenação solidária, em vez de subsidiária, era apropriada, pois baseava-se na ilicitude da terceirização, e não na ausência ou insuficiência de supervisão do contrato entre o município e a cooperativa.
A responsabilidade solidária implica que a dívida trabalhista seja compartilhada por todos os réus no processo, enquanto na responsabilidade subsidiária, o município só seria cobrado após a Justiça esgotar as tentativas de recuperação junto ao devedor principal, que no caso é a cooperativa.
O desembargador ainda explicou que esse entendimento estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Blog do BG
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