29 de dez. de 2015 - Por bruno

1) Não existe valor mínimo para compra com cartão
Prática comum em bares e padarias, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
2) Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Segundo o inciso III do Artigo 6 do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem mostrar “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
3) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Se você recebeu uma conta, pagou e depois percebeu que a cobrança estava errada, o Artigo 42 do CDC prevê que o prestador de serviços devolva o valor pago em excesso em dobro, com correção monetária e juros. A empresa que prestou o serviço só está isenta desta obrigação caso tenha acontecido um engano justificável.
4) O cliente não pode ser forçado a pagar multa por perda de comanda de consumo
Em bares, é muito comum ver um alerta de que quem perder a comanda de consumo terá de pagar determinado valor, geralmente altíssimo. No CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessa multa: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”
5) Taxa de 10% do garçom não é obrigatória
Muitos estabelecimentos já incluem os 10% do referentes à bonificação do garçom na conta, mas o pagamento deles é opcional. Ou seja, se você for mal atendido, não precisa pagar pelo serviço.
6) Consumação mínima é uma prática abusiva
O Código de Defesa do Consumidor considera a estipulação de uma consumação mínima como venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no inciso I do Artigo 39.
7) A construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Mesmo que o CDC não especifique relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, o STJ considera que o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.
8) Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Ao comprar um imóvel na planta, é comum que o consumidor seja cobrado pelo Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária, o Sati, que nada mais é que uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. A cobrança não chega a ser ilegal, mas não é obrigatória para fechar o contrato.
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Estadão
Fonte: Blog do BG
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