02 de jun. de 2016 - Por bruno

Foto: Divulgação
Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Natal voltou a ser julgada pelos desembargadores que integram o Pleno do TJRN, os quais, após um extenso debate, votaram pela procedência do pedido feito pelo chefe do Executivo municipal. A ADI pedia a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n° 152/2015, votada pela Câmara Municipal e que estabelecia novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do ente público, dentre eles o IPTU.
A votação, dada em caráter cautelar, se deu na sessão desta quarta-feira, 1º de junho, por maioria dos votos, que foram divergentes ao entendimento do relator original, desembargador Glauber Rêgo, que não havia dado procedência aos argumentos de inconstitucionalidade levantados pelo Executivo.
De acordo com o texto em debate, objeto de emenda parlamentar, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito será atribuição da Procuradoria Geral do Município e esta medida não poderá ocorrer para créditos tributários de natureza imobiliária até o limite de R$ 1.500. Desta forma, a Prefeitura alegou a inconstitucionalidade formal do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar 152, por violação aos artigos 19 e 24 da Constituição estadual.
Tal faixa monetária – de R$ 1,5 mil – representaria, segundo a própria Prefeitura, prejuízos ao erário que poderiam chegar a ordem de R$ 62 milhões, o que compreende mais de 115 mil imóveis de Natal. “A Prefeitura se encontra, com esta emenda, impedida de exercer seu poder/dever de buscar seu maior tributo, o IPTU”, definiu o presidente do TJRN, desembargador Cláudio Santos.
A Procuradoria do Município chegou a argumentar, em sustentação oral no Pleno do TJRN, que não haveria uma disputa entre a Câmara e a Prefeitura e que o artigo 3º já traz vedação aos ajuizamentos na casa dos R$ 2 mil. Para o desembargador Glauber Rêgo, vencido na maioria do Pleno, o legislador não teria “extrapolado” ou violado os comandos constitucionais combatidos.
No entanto, para o desembargador Amaury Moura Sobrinho, que abriu a divergência para o recebimento da ADI é preciso observar, dentre outros pontos, o princípio da repartição de competências e a necessidade de se preservar a autonomia dos Poderes.
Cadastro de inadimplentes
A ADI ainda acrescenta que os procedimentos de registro de protesto em Cartórios de títulos e documentos (provenientes de dívidas públicas) deverá respeitar os ditames contidos na Lei Federal nº 9492/97 e, ao restringir o envio de informações do devedor para os bancos de dados de proteção ao crédito, o texto teria ‘usurpado’ a competência legislativa privativa da União Federal para editar normas a respeito de protestos realizadas por Ofícios de Nota, reduzindo os poderes do Cartório, justamente por diminuir as hipóteses de remessa de informações aos sistemas de proteção.
O desembargador Ibanez Monteiro seguiu a divergência com outros argumentos, nos quais foca no que ele definiu como “fundamento social relevante”, já que não há, para o desembargador, a clareza que levou a emenda a privilegiar a não inscrição nos cadastros de proteção ou ajuizamentos para somente aqueles com dívidas até R$ 1,5 mil.
“Não vi clareza nesse critério ao examinar detidamente a lei. Até porque alguém pode ter boa condição financeira e ter imóveis com IPTUs mais baratos”, complementa Ibanez Monteiro.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2015.012490-4)
TJRN
Fonte: Blog do BG
Carregando comentários...

07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026

07 de ago. de 2026