18 de abr. de 2017 - Por bruno

Foto: Divulgação
Belo texto de Dinarte Assunção. Segue:
Na profusão de informações que caiu no mundo desde que as declarações dos delatores da Odebrecht se amplificaram em vídeo, registrei a necessidade de aprofundar o que quer dizer “Fulano recebeu mas não houve contrapartida”.
À primeira vista, parece uma descaracterização de eventual ilícito.
Não é.
Mas a contrapartida é fundamental para que se caracterize o crime de corrupção passiva.
Não sou eu quem diz, mas o artigo 317 do Código Penal. Vamos a ele:
Corrupção passiva: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Agora vamos aos longa-metragens em exibição em todo o país desde a semana passada. O que os delatores dos vídeos dizem sobre os potiguares? Separo por grupo de inquérito.
Governador Robinson Faria, deputado federal Fábio Faria e a prefeita de Mossoró Rosalba Ciarlini
O que dizem os delatores: os três se beneficiaram de R$ 450 mil para a campanha de 2010. Eles apostavam que teriam espaço no setor de saneamento.
O que houve em seguida: os delatores se disseram frustrados, pois não houve retorno quando a então governadora Rosalba Ciarlini assumiu o poder.
Conclusão: se não for provada a contrapartida por parte dos três em favor da Odebrecht não haverá crime de corrupção passiva, cuja pena é de dois a 12 anos de reclusão.
Ex-governadora Wilma de Faria
O que dizem os delatores: em depoimento ao MPF, afirma terem repassado R$ 1,2 milhão, a pedido do grupo da governadora, sobre contrato da obra da ETE do Baldo, para despesas de campanha.
O que há nesse caso: se comprovada a transação, estará configurada a corrupção passiva das pessoas que se beneficiaram com os recursos, pois servidores públicos no exercício de suas funções terão sido corrompidos. As acusações ainda podem incluir lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Ex-deputado federal Henrique Eduardo Alves
O que dizem os delatores: no inquérito encaminhado à Justiça Federal do Piauí, ele é citado como beneficiário de recursos sobre contrato de obra naquele estado comandada pelo DNOCS. Delatores citam entre R$ 1,5 e R$ 2 milhões.
O que há nesse caso: a exemplo do grupo da ex-governadora Wilma, se provadas as acusações, será corrupção passiva contra os envolvidos.
Agora volto aos argumentos.
Partindo da hipótese de que todas as declarações sejam verdadeiras, a tipificação penal vai recair sobre os dois últimos casos.
Para o grupo do primeiro inquérito será caixa dois.
E você acha ‘caixa dois’ certo, Dinarte?
Não.
Mas há regras segundo as quais caixa 2 é infração eleitoral, e não penal. Assunto, portanto, do Tribunal Superior Eleitoral, e não do STF.
Infelizmente, o artigo 350 do Código Penal, onde se enquadra o caixa 2, prevê pena mais branda que corrupção. Mais importante ainda: penalmente, o caixa 2 não é tipificado como crime.
Essencialmente, para mim, são apenas formas distintas de corrupção, contra as quais deveriam haver mais rigor.
Mas minha vontade não basta.
Como também não basta a vontade de generalizar e antecipar juízos sobre todos os citados no caso.
Se quiserem punir mais severamente quem faz caixa 2 ou crime de corrupção como hoje é tipificado, eu concordo. Mas até para mudar as regras há regras. Também não basta só querer confundir as coisas.
Fonte: Blog do BG
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