15 de mai. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (RN). O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.
A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351, ajuizada pelo procurador-geral da República, confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário que suspendeu a eficácia de tais dispositivos. No voto proferido nesta tarde – acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão –, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após prévia aprovação em concurso.
Jurisprudência
O ministro lembrou que, em reiteradas ocasiões, o STF tem assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concursos público para investidura em cargo público efetivo. Nesse sentido, conforme assinalou, o Supremo editou a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O relator observou que o artigo 15 do ADCT da constituição potiguar autoriza a transposição de servidores, considerados cargos integrados a carreiras diversas, mediante simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Por seu turno, conforme observou, o artigo 17 autoriza o enquadramento em cargo de nível superior, igualmente sem prévio concurso para tal. E ambas as modalidades são vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, ressaltou o relator.
FK/AD
Do Blog:
2) Resumo da decisão:
O STF entendeu que dois artigos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte violam a Constituição Federal (são inconstitucionais perante a Constituição Federal).
Segundo a Constituição Federal (art. 37, II) o ingresso no serviço público deve ocorrer, preferencialmente, por meio de concurso público, ressalvados os casos de nomeação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Mas a regra é o concurso público!
A Constituição do Rio Grande do Norte permitia em seus arts. 15 e 17 do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), a TRANSPOSIÇÃO de servidores, considerados cargos integrados a carreiras diversas, mediante simples requerimento e sem aprovação em concurso público e o ENQUADRAMENTO em cargo de nível superior em carreira similar também sem prévio concurso público.
O art. 15 do ADCT, tido como inconstitucional, permitia ao servidor que tivesse tempo igual ou superior a cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, optar pelo enquadramento definitivo em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração.
O art. 17 do ADCT, também declarado inconstitucional, permitia, sem concurso público, que o servidor público estadual tivesse acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que tivesse concluído.
O STF considerou que os dois artigos violam o art. 37, II, CF, que exige, como regra, o ingresso no serviço público por meio de concurso público. Os artigos da Constituição do Estado permitiam enquadramentos e opções por cargos semelhantes sem prévio concurso para tanto, e, por isso, foram considerados inconstitucionais.
A decisão tomada pelo STF na tarde de ontem, 14/05/2013, foi unânime, tem efeitos retroativos (torna o texto inconstitucional desde a sua publicação) e terá efeitos vinculantes e erga omnes (para todos) que se valeram dos arts. 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado, considerados inconstitucionais.
| Processos relacionados ADI 351 |
Fonte: Blog do BG
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