13 de ago. de 2026 - Por Rafael Araújo

Foto: Carlos Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados de sete Tribunais de Justiça do país que estejam fora dos parâmetros fixados pela Corte. Entre os órgãos atingidos pela medida está o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), citado nas investigações por repasses individuais expressivos que ultrapassaram meio milhão de reais em um único mês.
Além do TJRN, a decisão alcança os tribunais de Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia e do Distrito Federal. Os ministros fixaram a obrigatoriedade da devolução de todos os valores que tenham superado os limites estabelecidos e deram prazos curtos para o cumprimento e comprovação das medidas.
As determinações foram tomadas após o STF analisar relatórios detalhados das folhas de pagamento dos tribunais nos meses de abril, maio, junho e julho. O levantamento revelou repasses discrepantes das diretrizes constitucionais e cifras consideradas exorbitantes.
No Rio Grande do Norte, chamou a atenção da Corte o caso de um magistrado aposentado do TJRN que recebeu R$ 554 mil nos meses de abril e maio.
O cenário de extrapolação do teto remuneratório repetiu-se em diversas outras regiões:
Maranhão (TJMA): Pagamento autorizado de R$ 3,26 milhões em verbas rescisórias a um único desembargador aposentado, parcelado em 12 vezes.
Distrito Federal (TJDFT): Registro de repasse de R$ 490 mil a uma magistrada em maio.
Goiás (TJGO): Em abril, nove magistrados receberam mais de R$ 200 mil, enquanto 130 magistrados e pensionistas ultrapassaram a faixa dos R$ 100 mil.
Rio de Janeiro (TJRJ): Cinco magistrados receberam acima de R$ 200 mil e 589 ultrapassaram R$ 100 mil no mês de abril.
Rondônia (TJRO): Cerca de 90% de todo o corpo de magistrados recebeu mais de R$ 100 mil em abril.
Paraná (TJPR): 73 magistrados receberam valores superiores a R$ 100 mil em abril.
A ordem do Supremo foi imposta em conjunto pelos ministros Alexandre de Moraes — relator do Recurso Extraordinário (RE) 968646, com repercussão geral —, Flávio Dino (Reclamação 88319), Cristiano Zanin (ADI 6604) e Gilmar Mendes (ADI 6606).
Para readequar a folha às regras fixadas pela Corte em março deste ano — que visam assegurar o cumprimento do teto constitucional na magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas e AGU —, os presidentes dos Tribunais de Justiça afetados deverão seguir o seguinte cronograma:
| Prazo | Exigência |
| Até 72 horas | Identificar os beneficiários e enviar a lista completa ao STF; determinar a devolução imediata dos valores excedentes. |
| Até 5 dias | Comprovar formalmente nos autos a efetiva suspensão dos pagamentos irregulares e a restituição dos recursos. |
O teto remuneratório fixado restringe o limite global para pagamentos adicionais a no máximo 70% do teto, divididos em:
35% referentes à parcela de valorização por antiguidade.
35% destinados às verbas indenizatórias autorizadas.
A Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi acionada para fiscalizar a aplicação da decisão e conter novas irregularidades. Cabe ao órgão corregedor instaurar apurações para verificar eventual responsabilidade administrativa e disciplinar dos presidentes dos Tribunais de Justiça — inclusive do TJRN — pela liberação prévia das verbas em desacordo com as ordens do STF.
As determinações também alcançam a Advocacia-Geral da União (AGU), que deverá enviar ao STF, em até 72 horas, as folhas de pagamento completas de seus integrantes implementadas após a decisão da Corte, além da identificação de eventuais beneficiários de pagamentos em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo.
No julgamento conjunto dos processos, o STF estabeleceu que os honorários advocatícios devidos à advocacia pública não podem ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição.
A Corte determinou ainda que os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, estão sujeitos aos controles internos e externos previstos na Constituição e não podem custear outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias, exceto honorários advocatícios e auxílios-saúde e alimentação.
Confira a íntegra das decisões: (RE) 968646, (RCL) 88319, (ADI) 6604 e (ADI) 6606.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
Fonte: Blog do BG
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