17 de out. de 2018 - Por Rodrigo Matoso
Nesta terça-feira, 16, a 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de uma empresa contra decisão que declarou a nulidade do registro da marca mista “país do futebol” no INPI.
No caso, o TRF da 2ª região entendeu que a expressão é de domínio público, de uso corriqueiro e não possui o mínimo de distintividade necessária para ser registrada como marca.
De acordo com o acórdão, a situação dos autos retrata uma tentativa de retirar do domínio público uma expressão corriqueira sem que haja qualquer contrapartida criativa, o que é inadmissível sob a perspectiva.
Da mesma forma entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto divergente prevaleceu na turma.
Ele destacou estar de acordo com o que decidido pelo TRF, exatamente na linha dos precedentes da Corte. Além disso, o ministro destacou que, de acordo com o artigo 122 da lei de propriedade industrial, apenas sinais visualmente perceptíveis, que apresentem certo grau de distintividade, podem ser registrados como marca, sendo inviável o registro de sinais meramente genéricos comuns ou descritivos.
Processo: REsp 1.746.911
Migalhas
Fonte: Blog do BG
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