Em face de tal constatação da Juíza Titular da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, Dra. FRANCIMAR DIAS, em sentença prolatada nos autos AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR n. 0915965-27.2022.8.20.5001, declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade das exações da Taxa de Limpeza Pública – destinação final, por ferir disposições e garantias constitucionais e infraconstitucionais, dispensando a parte autora do recolhimento da referida taxa; e por consequência, determinou que sejam restituídos ou compensados os valores pagos referente aos últimos 05 anos, incluindo os créditos de períodos anteriores que estiveram suspensos por causas legais, observada a devida atualização dos mesmos.
Os Advogados CRISTIANO BARROS, MIRIAM DIÓGENES e ANNA JÚLIA BASÍLIO destacam que “vêm a algum tempo estudando e combatendo judicialmente a cobrança indevida de tributos municipais em Natal/RN, tendo obtido êxito anterior também em favor da CEASA/RN ao alcançarem reconhecimento judicial da imunidade tributária para não cobrança do IPTU. A decisão noticiada revela, porém, que ainda há muito o que ser combatido, em especial, no caso da CEASA/RN, quanto à não conformidades na cobrança da Taxa de Limpeza Pública”.




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