03 de jun. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
Ao julgar a Ação Cível Originária N° 2014.010744-8, a desembargadora Judite Nunes definiu que o Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do RN se abstenha de qualquer deflagração de greve, parcial ou total, até o julgamento final da ação ou até a demonstração eventual de justa razão para o exercício do direito de paralisação.
A decisão monocrática salienta que o Sindicato pauta suas reivindicações no interesse legítimo de ver aprovados, ou pelo menos encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado, dois Projetos de Leis relevantes para a categoria (Estatuto e Plano de Cargos) e que é indiscutível a importância de tais diplomas para a valorização e garantia de direitos básicos dos profissionais.
“Porém, não vislumbro nos autos, pelo menos nesse momento inicial, elementos suficientes para afirmar que estaria o ente estatal contrariando ou impedindo, de modo ilegal ou arbitrário, a tramitação de tais Projetos”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.
Entendimento
A decisão ressalta ainda que é preciso registrar, no entanto, que a faculdade legal de cessação coletiva do trabalho (ou direito de greve) pressupõe, ou deve sempre pressupor, não apenas a demonstração da existência de negociações prévias, mas principalmente a frustração concreta de tais negociações, de tal forma que se vislumbre justa razão para o exercício do direito.
Desta forma, a relatora enfatizou que o processo foi instaurado há cerca de 60 dias, em 28 de março de 2014 e já teve pelo menos 12 tramitações entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual, encontrando-se atualmente (há menos de uma semana) com a Chefia de Gabinete da Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, aguardando aparentemente deliberação de ordens financeira e orçamentária, e com registro expresso de “brevidade” para a apreciação da matéria
“Nesse contexto, e levando em consideração a já referida redação do artigo 3º, da Lei nº 7.783/89, não consigo visualizar claramente o requisito da “frustração nas negociações” ou, em outras palavras, da impossibilidade de composição consensual dos interesses”, definiu.
TJRN
Fonte: Blog do BG
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