01 de jun. de 2016 - Por bruno

Foto: Divulgação
A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância dos processos do Juizado Especial Federal, determinou a condenação da União para ressarcir gastos antecipados com a saúde. Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância. O valor a ser ressarcido é de R$ 21.200.
O Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves foi o relator do caso. A decisão considerou que houve culpa pelo retardo injustificável no cumprimento da tutela de saúde.
Na sua decisão, o magistrado destacou que há quatro quadrantes alvos de demandas judiciais na saúde: a) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento regularmente incluído(s) na política de saúde do SUS; b) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, conquanto reconhecido pelos meios científicos de saúde competentes no Brasil (como a listagem da ANVISA); c) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não incluído(s) na política de saúde do SUS, sem suficiente/provável reconhecimento pelos meios científicos competentes no Brasil; d) ausência de fornecimento de medicamento/produto/tratamento não previsto(s) na política de saúde do SUS, com reconhecimento exclusivamente pelos meios científicos estrangeiros. Em complemento, destacou que o direito à tutela de saúde reconhecido, mas não efetivado a tempo, uma vez custeado pela própria parte, de forma injustificada, enseja o ressarcimento, dentro da teoria da responsabilidade civil. Isso porque se qualquer administração precisa de um prazo mínimo para dar cumprimento a demandas deste jaez (princípios da supremacia do interesse público e da legalidade), há necessidade de se conciliar a premência do direito à saúde, num juízo de ponderação
No seu voto, o Juiz Federal Francisco Glauber ressaltou que “entendo razoável que a parte autora seja ressarcida da despesa referente à compra da medicação, tendo em vista que a demora do cumprimento da liminar não se justifica, perdendo, portanto, sua eficácia”. Ele lembrou que, na decisão monocrática, o magistrado já ressaltara que depoimentos de médicos oncologistas atestaram a eficácia do medicamento que estava sendo solicitado e que a parte autora, portadora de câncer de mama, não poderia ficar esperando, indefinidamente, o fim do movimento grevista do Ministério da Saúde. A decisão foi unânime, participando do julgamento, ainda, os Juízes Almiro Lemos e Carlos Wagner. Processo n. 0500982-39.2016.4.05.8400.
JFRN
Fonte: Blog do BG
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