28 de jul. de 2014 - Por bruno

Foto: Divulgação
O juiz Felipe Luiz Machado Barros, da Comarca de São Miguel, condenou o Banco do Bradesco Financiamento S.A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos, ser acrescido de juros e correção monetária, em virtude de anotação restritiva junto ao SPC, realizada de forma indevida.
O cidadão afirmou nos autos que tentou efetuar compras no comércio local mas teve o seu crédito negado diante da existência de anotação restritiva junto ao SPC, realizada pelo Banco Bradesco diante de um financiamento no valor de R$ 33.808,32 referente ao título nº 3667031218 junto àquela instituição financeira.
Alegou que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o Bradesco, razão pela qual é indevida a cobrança especificada nos autos. Requereu, em caráter liminar pela retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária e no mérito pela condenação ao banco para pagar indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco Bradesco reconheceu que o caso alegado nos autos trata-se realmente de uma fraude ocasionada por um terceiro, e que agiu em consonância com as normas e princípios legais, não devendo ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência da conduta ardil de terceiro.
Quando julgou pela condenação e fixou a indenização, o magistrado considerou o abalo na honra do autor, que experimentou a situação vexatória, sofrendo prejuízo em sua imagem perante a sociedade.
“A respeito do caráter punitivo da indenização, importante lembrar que a parte requerida é uma Instituição Financeira que deveria ser diligente e oferecer segurança extrema em suas operações e no manejo com o nome e o crédito dos seus clientes”, observou.
Além da gravidade da conduta do banco, ele considerou ainda a sua situação financeira, que é uma empresa de grande potencial econômico. “Por esta razão, o valor da condenação não pode ser irrisório, sob pena de não alcançar o caráter punitivo e educativo da indenização”, decidiu.
Processo nº 0000043-80.2012.8.20.0131
TJRN
Fonte: Blog do BG
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